Nota Informativa

Angola | Novo Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica do Procedimento Tributário e Processo de Execução Fiscal

26/04/2023

Foi publicado no passado dia 6 de Abril, o Decreto Presidencial n.º 95/23, que aprova o novo regime jurídico da Comunicação e Tramitação Eletrónica do Procedimento Tributário e Processo de Execução Fiscal, revogando o Decreto Presidencial n.º 232/19, de 22 de Julho, bem como o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Atribuição do Número de Identificação Fiscal.

O presente Regime é aplicável à entrega electrónica de notificações e outras formas de comunicação entre a Administração Geral Tributária (AGT) e os contribuintes, incluíndo no âmbito de processos de execução fiscal, bem como à entrega das declarações fiscais por via electrónica.

No âmbito deste novo Regime, são de assinalar as seguintes alterações:

  • Passam a estar obrigatoriamente sujeitas ao sistema de comunicação e tramitação eletrónica, para além dos Grandes Contribuintes e dos contribuintes com um volume anual de negócios ou operações de importação de mercadorias superior 50 milhões de Kwanzas (USD 100,000), as pessoas singulares ou colectivas detentoras de imóveis, automóveis, aeronaves, barcos e outros bens sujeitos a Imposto Predial e a Imposto sobre Veículos Motorizados;
  • O novo regime veio consagrar a obrigatoriedade de as comunicações feitas no Portal do Contribuinte passarem a ser obrigatoriamente antecedidas de um aviso prévio. Contudo, a falta de aviso prévio não torna ineficaz essa comunicação;
  • Os contribuintes consideram-se notificados decorridos 5 (cinco) dias após a disponibilização do acto no Portal do Contribuinte, terminando o prazo às 24:00 horas do último dia;
  • As comunicações electrónicas no Portal do Contribuinte passam a ser utilizadas para os seguintes fins:

a)    Acções prévias de informação dos contribuintes e outras obrigações tributárias;

b)    Determinação da matéria colectável;

c)    Liquidação de tributos;

d)    Revisão da liquidação de tributos, por iniciativa do contribuinte ou da AGT;

e)    Obtenção de certidão de não devedor;

f)     Reclamações de recurso hierárquico;

g)    Cobrança das dívidas tributárias;

h)    Pedidos de informação vinculativa;

i)     Reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;

j)     Acções de transgressões fiscais;

k)    Inspeções Tributárias;

l)     Processo de execução fiscal no que diz respeito aos actos de competências do órgão Administrativo de Execução Fiscal.

  • A falta de adesão ao presente Regime, por parte dos contribuintes sujeitos à vinculação obrigatória, sujeita ao pagamento de uma coima correspondente a 10% do valor do tributo, sem prejuízo das obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entrega tardia das declarações fiscais, mapas e formulários.

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