Nota Informativa

CSRD - Novas regras de reporte sobre a sustentabilidade corporativa

02/12/2022

Foi aprovada a CSRD, a Diretiva respeitante à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas (“CSRD”). A CSRD vem alterar a Diretiva de Divulgação de Informações Não Financeiras (“NFRD”), que estabelece regras sobre o reporte das empresas quanto à gestão pela empresa dos desafios sociais e ambientais.

Com a alteração introduzida pela CSRD, há um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva, que passa a incluir:

  • Grandes empresas não abrangidas pela NFRD[1] – reporte em 2026, relativamente ao exercício económico de 2025;
  • Pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro – reporte em 2027, relativamente ao exercício económico de 2026;
  • Empresas de países terceiros à União Europeia com resultados líquidos superiores a 150 milhões de euros na União Europeia, caso tenham pelo menos uma subsidiária ou filial na União Europeia que ultrapassem determinados limites – reporte em 2029, relativamente ao exercício económico de 2028.

As grandes empresas de interesse público, já abrangidas pela NFRD, devem realizar o reporte nos termos previstos na CSRD em 2025, relativamente ao exercício económico de 2024.

As empresas abrangidas pela CSRD deverão incluir no relatório de gestão as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade e a forma como as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa. Por questões de sustentabilidade, entenda-se questões ambientais, sociais, de direitos humanos e governance. Deste modo, é adotada uma dupla perspetiva:

  • Perspetiva outside-in: como as questões de sustentabilidade impactam a empresa;
  • Perspetiva inside-out: como a empresa impacta as questões de sustentabilidade.

O leque de informações a reportar foi alargado, passando a incluir, entre outras questões:

  • Os planos da empresa para assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris e com o objetivo de atingir neutralidade climática em 2050;
  • A forma como o modelo de negócio e a estratégia da empresa têm em conta os interesses das partes interessadas da empresa (stakeholders) e o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade;
  • A forma como a estratégia da empresa foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;
  • Uma descrição dos objetivos estabelecidos pela empresa relacionados com questões de sustentabilidade e dos progressos realizados pela mesma na consecução desses objetivos;
  • Uma descrição das políticas da empresa relativamente às questões de sustentabilidade;
  • Uma descrição do processo de diligência devida (due diligence) aplicado no respeitante a questões de sustentabilidade, bem como os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com as próprias operações e com a cadeia de valor da empresa, incluindo as próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento, e quaisquer medidas tomadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar, corrigir ou cessar impactos adversos reais ou potenciais;
  • Uma descrição dos principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo as principais dependências da empresa em relação a essas questões, e a forma como a empresa gere esses riscos.

A CSRD prevê derrogações para alguns deveres de reporte, inter alia para pequenas e médias empresas.

A Comissão deverá adotar atos delegados para estabelecer normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, que deverá incluir informação específica relativa ao setor de atividade em causa, bem como reportes específicos para pequenas e médias empresas obrigadas pela CSRD.

Sem prejuízo dos prazos de adaptação para novas entidades abrangidas pela CSDR, esta deverá ser transposta até dezoito meses após a entrada em vigor da CSDR, o que ocorre vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.