No passado dia 5 de março a CMVM publicou o Regulamento n.º 2/2020 de Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, procedendo à regulamentação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, enquanto entidade setorial responsável pela supervisão de um conjunto de entidades financeiras tais como, entre outras, empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades de capital de risco ou sociedades de titularização de créditos.
O Regulamento n.º 2/2020 da CMVM, de 5 de março, que entrou em vigor no dia 16 de abril de 2020, vem regulamentar a Lei de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento de Terrorismo, e estabelece ainda uma pluralidade de deveres de prestação de informação e reporte às entidades financeiras sob a sua supervisão.
A Circular emitida no dia 2 de abril de 2020, reconhecendo a situação de excecionalidade gerada pela pandemia do COVID-19, vem prorrogar por três meses o prazo inicialmente estabelecido para a prestação de informações e o cumprimento dos deveres de reporte das entidades obrigadas.
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