No passado dia 9 de março de 2022, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão (UE) 2023/567 do Conselho, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.
A União Europeia não é parte nestas Convenções, limitando-se a ter o estatuto de observador sem direito de voto na Comissão sobre os Estupefacientes. No entanto, doze Estados membros da União Europeia são membros com direito de voto: Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslovénia, Espanha, França, Hungria, Itália, Lituânia, Países Baixos, Polónia e Suécia. É o Conselho que autoriza esses Estados membros a exprimirem a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas listas dessas convenções, uma vez que tais decisões são da competência da União.
Na sua 67.ª sessão, que se realizará em Viena entre 13 a 17 de março de 2023, a Comissão dos Estupefacientes irá decidir sobre a inclusão de sete novas substâncias nas listas.
Assim, o Conselho adotou a seguinte posição em relação às recomendações da OMS (“Organização Mundial da Saúde”):
A.
Na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, deverá ser incluído:
ADB-BUTINACA;
Alfa-PiHP;
3-MMC.
B.
Na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, deverá ser incluído:
Protonitazeno;
Etazeno;
Etonitazepino;
2-metil-AP-237.
Existem, em relação a estas substâncias, provas suficientes de que estão a ser, ou são suscetíveis de ser, utilizadas de forma abusiva, tornando-se um problema social e de saúde pública. Na maioria dos casos, a utilização destas substâncias esteve associada a incidentes adversos graves, incluindo óbitos comunicados pelos Estados-Membros.
A Comissão dos Estupefacientes poderá decidir acrescentar estas substâncias às listas anexas das Convenções, mas também poderá optar por não proceder às alterações recomendadas pela OMS, na medida em que se trata de uma mera recomendação.