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OE 2020

17/04/2020
Principais medidas fiscais | Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020

A Lei do Orçamento do Estado para 2020 (“LOE2020”), publicada no passado dia 31 de março de 2020,representa um diploma “histórico” – o primeiro da democracia portuguesa a apresentar um excedente orçamental.

Apesar da acesa discussão em torno de eventuais alterações em temas estabilizados ao longo de quase uma década – como, por exemplo, o do englobamento de determinados rendimentos de capitais e de mais-valias mobiliárias, que, por regra, são tributados a taxas especiais ou liberatórias, em sede de IRS –, o diploma aprovado não traz grandes surpresas ou novidades em matéria fiscal.

Adicionalmente, não obstante ser notável a preocupação evidenciada neste diploma com a manutenção da estabilidade fiscal, indubitável foco de atração de investimento e competitividade, são evidentes algumas omissões a que se fará referência adiante.

Das medidas que constam neste diploma, destacam-se, como positivas, o aumento proposto de EUR 15.000 para EUR 25.000, do montante da matéria coletável abrangida pela taxa de IRC de 17% para as PME; o alargamento do regime de patent box aos direitos de autor sobre programas informáticos; a redução do prazo para consideração dos créditos como sendo de cobrança duvidosa (de 24 para 12 meses); o sinal dado às empresas por via do reforço e da melhoria do regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, através do aumento do montante máximo do reinvestimento permitido e do alargamento do respetivo prazo e a renovação do SIFIDE; e, ainda, a introdução da possibilidade de acerto de contas para PME que tenham créditos tributários junto ao Estado, de modo a permitir a sua utilização para o pagamento de dívidas tributárias.

Do lado das omissões, é notória a ausência do tão propalado alívio da carga fiscal para as empresas e para as famílias, nomeadamente com descida das taxas de IRS e da taxa de IRC. Do ponto de vista externo, e com alguma perplexidade, verifica-se a não transposição das Diretivas DAC 6 e ATAD 2 – importantes diplomas no quadro do combate à fraude e evasão fiscal –, que deveria ter ocorrido até ao final de 2019. Embora o Governo já tenha submetido propostas legislativas específicas nestas matérias, a verdade é que, decorrido o primeiro trimestre de 2020, ainda não foram aprovadas.

Em suma, a LOE2020 acabou por se revelar um documento com impactos fiscais pouco significativos. Note-se, no entanto, que, tendo presente a pandemia Covid-19, com que o país e o mundo foram confrontados semanas antes da sua entrada em vigor, e o decretar do Estado de Emergência, será inevitável a aprovação de um Orçamento do Estado Retificativo, que reflita a desaceleração económica verificada, e no qual se podem esperar novas medidas (de caráter mais ou menos temporário) que poderão alterar significativamente o atual panorama do sistema fiscal português.

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