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Conheça as alterações ao SIFIDE II e o seu impacto nas empresas.
No passado dia 21 de agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto (‘Decreto-Lei’), que altera o Código Fiscal do Investimento (‘CFI’) e procede à revisão do regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (‘SIFIDE II’).
Foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa, já analisada na nossa Nota Informativa de abril de 2026, e destacamos as seguintes alterações:
O regime do SIFIDE II passa a vigorar, também, durante o período de tributação de 2026, pelo que as empresas continuam a poder deduzir à coleta de IRC parte das despesas elegíveis de I&D realizadas em períodos de tributação iniciados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026.
Aplicação a períodos posteriores a 2026 depende de iniciativa legislativa.
Por sua vez, o chamado “SIFIDE indireto”, que previa a possibilidade de dedução por via de investimentos em fundos de investimento que investiam em empresas dedicadas a atividades de I&D (“Fundos SIFIDE”), não foi prorrogado para contribuições realizadas a partir de 2026.
Esta opção foi justificada pelo facto de uma parte significativa do investimento permanecer nos fundos e nas respetivas empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D. Esta situação gerava um desfasamento entre os montantes deduzidos fiscalmente e a concretização efetiva dos investimentos em I&D, bem como dificuldades no cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
Além disso, verificou-se que esta possibilidade desincentivou o investimento direto em I&D e gerou um desalinhamento entre os montantes disponíveis e os projetos de I&D elegíveis.
Ainda assim, os Fundos SIFIDE já constituídos podem continuar a sua atividade e a realizar investimentos nas empresas-alvo.
Para assegurar a utilização dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE, e atendendo à proximidade do prazo para a sua aplicação e elevado volume ainda por aplicar, prevê-se um regime transitório aplicável às contribuições realizadas nos períodos de tributação com ínicio até 31 de dezembro de 2025.
Assim, permite-se a aplicação de até 20% dessas contribuições em despesas com “investimentos de inovação produtiva” diretamente decorrentes e complementares de atividades de I&D concluídas nos 3 anos anteriores, até ao limite de 20 milhões de euros por empresa investida, excluindo despesas financiadas através de outros apoios públicos.
No que respeita às regras de clawback (reposição do benefício fiscal em caso de incumprimento das condições de manutenção do benefício fiscal), o prazo para os Fundos SIFIDE realizarem o investimento nas empresas-alvo e para estas concretizarem osinvestimentos em I&D é alargado de 3 para 5 anos.
Em suma, o regime transitório aplicável aos Fundos SIFIDE procura assegurar que os montantes já investidos possam ser convertidos, de forma mais eficaz, em impacto económico e tecnológico. A combinação entre o alargamento dos prazos de investimento e a maior flexibilidade na utilização dos recursos cria condições para uma reavaliação das estratégias de execução dos projetos já financiados, permitindo às entidades envolvidas identificar novas oportunidades de maximização do valor gerado pelos investimentos efetuados.
Por fim, flexibilizou-se o reconhecimento da idoneidade das empresas investidas pelos Fundos SIFIDE pela AI², exceto para spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos, desde que concretizem os investimentos em despesas elegíveis de I&D.
Em específico, prevê-se a reposição, total ou parcial, do benefício fiscal nas seguintes situações:
No âmbito do RETGS, a taxa incremental, o limite e a majoração passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades do grupo, com efeitos a partir dos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026.
Em específico, referimo-nos à taxa incremental (correspondente a 50% do acréscimo das despesas de I&D realizadas no período de tributação face à média aritmética simples dos dois períodos anteriores, até ao limite de € 1.500.000), bem como à majoração (de 15% da taxa de base de 32,5% aplicável às micro, pequenas e médias empresas que ainda não tenham completado dois períodos de tributação e que não tenham beneficiado da taxa incremental).
As alterações relativas ao RETGS produzem efeitos a partir dos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026.
Relativamente às obrigações declarativas, o diploma reforça também as obrigações de acompanhamento do SIFIDE e estabelece um conjunto de deveres de informação e comprovação relativos aos investimentos realizados, designadamente:
Por seu turno, às contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 continua a aplicar-se o regime do CFI na redação anterior, incluindo a percentagem mínima de investimento em empresas de I&D.
No âmbito das obrigações acessórias associadas ao SIFIDE II, o diploma reforça os deveres de comprovação, reporte e controlo das despesas elegíveis, prevendo, designadamente:
Reconhecimento de idoneidade em I&D
O diploma flexibiliza ainda o reconhecimento da idoneidade em matéria de I&D pela AI², que passa a poder ser válido até ao segundo ou ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que seja requerido, em função do grau de maturidade organizacional da entidade. Os critérios para essa qualificação serão definidos por portaria do Governo, ainda não publicada.
O reconhecimento concedido pelo prazo mais curto apenas pode ser atribuído uma única vez a cada entidade.
Adicionalmente, as entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos ficam sujeitas a reavaliação oficiosa pela AI², destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento.
Os termos do reconhecimento de idoneidade serão também regulados por portaria do Governo, ainda não publicada.
Em síntese, a flexibilização do reconhecimento de idoneidade em I&D poderá assumir particular relevância para empresas que procuram estruturar ou expandir a sua atividade de inovação nos próximos anos. Ao introduzir um modelo mais ajustado à maturidade organizacional das entidades, o novo enquadramento poderá contribuir para reduzir barreiras administrativas e aumentar a previsibilidade associada ao acesso aos incentivos fiscais à I&D. Para muitas organizações, estas alterações poderão justificar uma reavaliação da sua estratégia de inovação e do enquadramento dos respetivos projetos, num contexto em que a capacidade de transformar investimento em I&D em vantagem competitiva continua a assumir crescente importância.