Nota Informativa

Alterações ao SIFIDE II

20/04/2026

Conheça as alterações ao Código Fiscal do Investimento no âmbito do SIFIDE II.

No passado dia 16 de abril, foi publicada a Lei n.º 13/2026 que autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento (‘CFI’), com vista à revisão e prorrogação do regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial - SIFIDE II.

Entre as principais orientações da autorização legislativa, destacam-se as seguintes:

  1. Prorrogação do regime SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;
  2. Revogação da via indireta de aplicação do SIFIDE II através de fundos de investimento, vedando que a subscrição de unidades de participação seja considerada execução do investimento — trata-se de uma alteração estrutural significativa, que elimina um dos mecanismos mais utilizados de acesso ao benefício e que obrigará a uma revisão dos modelos operacionais das entidades que recorriam a fundos de investimento para canalizar despesas de I&D elegíveis;
  3. Alargamento do âmbito de “investimento em atividades de investigação e desenvolvimento”, que pode passar a ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de I&D previamente realizadas;
  4. Cálculo agregado no RETGS: a taxa incremental, limites e majorações passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades do grupo;
  5. Alargamento de prazos de execução de 3 para 5 anos, tanto para fundos como para empresas investidas;
  6. Confirmação de que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos fundos de investimento SIFIDE e pelas empresas investidas;
  7. Exclusão dos benefícios da dedução à coleta para sujeitos passivos que tenham beneficiado de outros apoios públicos nacionais ou internacionais;
  8. Reforço da transparência, com publicação de relatório anual de execução do SIFIDE II;
  9. Clarificação da responsabilidade dos contabilistas certificados, limitada às competências que lhes são próprias.

Quaisquer alterações ao CFI só produzirão efeitos com a publicação do respetivo decreto-lei, que o Governo deverá aprovar no prazo de 180 dias.

Acompanharemos de perto a publicação do decreto-lei e voltaremos com uma análise detalhada assim que o diploma estiver disponível.

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