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Nota Informativa

Angola | Lei contra informações falsas na internet

17/08/2026

Saiba mais sobre o novo regime angolano de combate à desinformação e fake news no ambiente digital.

Foi recentemente publicada a Lei n.º 6/26, de 4 de Agosto (“Lei”), que estabelece o regime jurídico aplicável às medidas preventivas e de responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet (fake news) em Angola. A Lei assume particular relevância para o setor das Tecnologias, Medias e Telecomunicações (“TMT”), impactando directamente os operadores de telecomunicações, as plataformas digitais e os provedores de aplicações e demais entidades que disponibilizem, promovam ou difundam conteúdos online dirigidos ao público angolano, ainda que a partir do exterior do país.

O novo regime procura combater a desinformação digital, proteger direitos fundamentais, a ordem pública, a segurança nacional e o processo democrático, bem como reforçar a transparência no uso de conteúdos patrocinados e na gestão de contas inautênticas.

Principais impactos para o sector das TMT

A Lei distingue entre dois tipos de provedores de aplicação: (i) operadores que apenas asseguram a transmissão de dados, sem controlo sobre o conteúdo, e (ii) plataformas ou aplicações que desempenham um papel activo na moderação, promoção ou disseminação de conteúdos. 

Entre os principais deveres impostos aos provedores de aplicação destacam-se:

  1. Transparência: publicação de informação estatística sobre conteúdos e contas removidos, suspensos ou destacados, incluindo critérios de deteção e dados sobre conteúdos patrocinados;
  2. Reporte: envio mensal de informação ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas sobre contas inautênticas, disseminação artificial, conteúdos patrocinados não registados, reclamações e interações associadas a desinformação;
  3. Proteção: adoção de medidas para remover conteúdos falsos, classificar conteúdos patrocinados e assegurar maior clareza quanto ao respectivo carácter pago ou promovido.

Além destes deveres, a Lei prevê um conjunto de boas práticas a implementar pelos provedores de aplicação, sendo elas:

  1. Recurso a verificações efetuadas por verificadores de factos independentes;
  2. Limitação, sempre que aplicável, da possibilidade de partilha ou encaminhamento do conteúdo desinformativo para mais do que um utilizador em cada interação;
  3. Identificação clara do conteúdo como sendo desinformativo;
  4. Cessação imediata de qualquer forma de promoção do conteúdo, incluindo através de publicidade paga, mecanismos de recomendação ou outros instrumentos destinados a ampliar o seu alcance na plataforma;
  5. Comunicação de informação verificada e fidedigna aos utilizadores que tenham sido expostos ao conteúdo desde a sua publicação; e
  6. Disponibilização de um mecanismo de recurso acessível e devidamente destacado, durante um período de até 3 (três) meses após a decisão, permitindo ao utilizador que criou ou partilhou o conteúdo, bem como ao autor da denúncia, contestar a decisão adotada pelo provedor da aplicação.

A Lei proíbe ainda, nas aplicações de internet, a existência de contas inautênticas, redes de disseminação artificial de desinformação, conteúdos patrocinados não classificados e produtores ou divulgadores artificiais não identificados. Estas restrições não afastam a proteção da liberdade de expressão artística, intelectual, satírica ou cultural.

Incumprimento

Sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos seus autores, nos termos gerais do Direito, a violação das obrigações legais ao abrigo da Lei pode dar origem a contra-ordenações leves, graves ou muito graves, com coimas graduadas em função da natureza da infração e da qualidade do agente. Podem ainda ser impostas sanções acessórias que podem incluir a suspensão temporária de atividades ou de funcionalidade digital em caso de contra-ordenação grave reiterada, bem como o encerramento da plataforma ou a proibição de participação em contratação pública do setor das Telecomunicações e Tecnologias de Informação por período até 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave reiterada.

A Lei prevê ainda a criminalização de determinadas condutas associadas à produção ou divulgação de informações falsas, nomeadamente quando estejam em causa direitos de personalidade, a proteção da infância e da juventude, segredos de Estado, segredo de justiça ou segredo profissional.

Entrada em vigor e recomendações

A Lei entrou em vigor na data da sua publicação, em 4 de Agosto de 2026. 

As entidades abrangidas pelas novas regras devem proceder a uma análise detalhada dos seus processos internos de moderação de conteúdos e de compliance. Neste contexto, a adopção de políticas internas, a implementação de mecanismos de denúncia acessíveis, sistemas de classificação de conteúdos patrocinados e estruturas aptas à preparação e submissão dos relatórios mensais à entidade reguladora, a par da cooperação com verificadores de factos independentes e de combate à desinformação, serão fundamentais para garantir a conformidade com o novo quadro legal.

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