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O AI Office publicou, em 10 de junho de 2026, o Código de Conduta sobre Transparência dos Conteúdos Gerados por IA, visando densificar o artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento da IA) relativo às obrigações de transparência aplicáveis a sistemas de Inteligência Artificial (IA) generativa. O Código está atualmente a ser objeto de uma avaliação de adequação pela Comissão Europeia e pelo Comité para a IA, prevendo-se que seja complementado por orientações da Comissão sobre o âmbito das obrigações de transparência estabelecidas no artigo 50.º do Regulamento da IA, cuja consulta pública decorreu até ao início do mês de julho.
A evolução da IA generativa permite a criação de conteúdos com um grau de realismo que os torna difíceis de identificar, o que levanta preocupações quanto ao potencial de indução em erro do público, com impacto na opinião pública e na tomada de decisões informadas pelos cidadãos. Para tanto, o n.º 4 e 5 do artigo 50.º do Regulamento da IA obriga que se mencione “que os conteúdos foram artificialmente gerados ou manipulados”.
O Código pode ser subscrito para apoiar o cumprimento do Regulamento da IA, prevendo-se medidas que auxiliam os i) providers ou fornecedores a marcarem e detetarem conteúdo criado ou modificado por IA e os ii) deployers ou utilizadores/responsáveis pela implantação a rotularem conteúdo criado ou modificado por IA.
A adesão a este Código não constitui, por si, prova de cumprimento das obrigações previstas no artigo 50.º do Regulamento da IA. Os fornecedores e deployers que decidam dar cumprimento a estas obrigações através de outros meios terão de demonstrar individualmente que essas medidas são adequadas, o que será avaliado pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado.
À luz do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento da IA, os fornecedores ou providers (entidades que desenvolvem e colocam no mercado sistemas de IA generativa, que permitam gerar áudio, imagem, vídeo ou texto) deverão proceder à deteção e marcação do conteúdo criado ou modificado por IA através de meios suscetíveis de serem lidos por máquinas (machine-readable). O Código incentiva as entidades a desenvolverem soluções de marcação ou deteção de IA, ainda que não sejam diretamente responsáveis pela marcação.
Os signatários do Código podem adotar vários tipos de marcação como:
Utilizar um único tipo de marcação é considerado proporcional e suficiente i) sempre que esteja em causa um sistema de IA generativo incorporado em produtos físicos num ambiente tecnicamente controlado e fechado, de natureza predominantemente instrutiva, e onde existam medidas técnicas eficazes que impeçam a saída desses outputs do ambiente do produto, e ii) quando esteja em causa texto livre, visto não ser suscetível de transportar metadados.[1] Em todos os outros casos, propõe-se que seja implementada uma marcação multicamada, garantindo que os outputs dos sistemas incluem pelo menos dois tipos de marcação legível por máquina.
É ainda recomendado que os signatários:
As soluções técnicas utilizadas para deteção de conteúdos criados ou manipulados por IA têm de ser:
Os signatários poderão utilizar técnicas alternativas de marcação e deteção desde que, antes da colocação no mercado ou disponibilidade do sistema de IA generativa, demonstrem conformidade junto das autoridades competentes, com base em métodos e benchmarks de avaliação reconhecidos. Até à consolidação de métodos e benchmarks reconhecidos (nomeadamente aprovados pelo AI Office), os signatários devem testar e reportar o desempenho das suas soluções com base em benchmarks internos e melhores práticas do setor. Podem ainda envolver peritos independentes nos testes, designadamente para avaliação da solidez face a ataques (red teaming), ou recorrer a ambientes de testagem da regulamentação da IA (sandboxes regulatórias) ao abrigo do artigo 57.º do Regulamento da IA.
Segundo o n.º 4 e 5 do artigo 50.º do Regulamento da IA, os deployers de sistemas de IA generativa têm a obrigação de proceder à rotulagem de conteúdo criado ou manipulado com IA. O Código introduz orientações sobre i) conteúdos de imagem, áudio ou vídeo que constituam deepfakes e ii) texto com o propósito de informar o público sobre matérias de interesse público criados ou manipulados através de IA, sem que tenha havido processo de análise humana ou controlo editorial.
O Código incentiva o respeito das seguintes medidas:

O Código de Conduta representa um passo significativo na operacionalização do Regulamento da IA, antecipando-se que venha a ser utilizado como documento orientador para a uniformização da fiscalização de mercado pelas autoridades competentes em toda a União. O Código promove uma aplicação coerente, prática e proporcionada das obrigações de transparência do Regulamento da IA, mas não substitui o Regulamento da IA nem as orientações da Comissão sobre o artigo 50.º. Proporciona, sim, um quadro prático reconhecido à escala da UE para os signatários demonstrarem o cumprimento dessas obrigações.
Apesar de as medidas do Código serem de carácter voluntário, as obrigações subjacentes (artigo 50.º do Regulamento da IA) são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2026.
Atendendo ao acima exposto, recomenda-se que providers procedam à:
Os deployers deverão:
[1] O Código recomenda a aplicação de watermarking nos textos livres com mais de 200 caracteres, sugerindo também que o acesso às ferramentas de deteção correspondentes seja restrito a utilizadores especialistas verificados.
[2] Nos termos do ponto 60 do Regulamento da IA - «Falsificações profundas», conteúdos de imagem, áudio ou vídeo gerados ou manipulados por IA, que sejam semelhantes a pessoas, objetos, locais, entidades ou acontecimentos reais, e que possam levar uma pessoa a crer, erroneamente, que são autênticos ou verdadeiros.
[3] Esta medida não prejudica a responsabilidade dos deployers, que mantêm a obrigação de divulgar de forma clara e percetível os conteúdos em causa, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 50.º do Regulamento da IA.