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TJUE exige ponderação judicial antes de levantar a suspensão automática introduzida pela Lei n.º 43/2024
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do artigo 25.°- A[1], aditado à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, com o direito da União e, em particular, com a Diretiva 89/665/CEE (“Diretiva Recursos”). O acórdão, proferido pela Segunda Secção, conclui que o regime excecional de levantamento do efeito suspensivo automático, introduzido pela Lei n.° 43/2024, viola o conteúdo essencial do direito à ação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais.
Temos assistido, tanto no plano europeu como no plano nacional, a sucessivos avanços legislativos em matéria de contencioso pré contratual, todos eles guiados pelo objetivo comum de encontrar um ponto de equilíbrio entre duas exigências em tensão permanente: de um lado, o direito dos concorrentes a uma proteção provisória efetiva contra decisões de adjudicação potencialmente ilegais; do outro, o interesse público na concretização célere do contrato e na prossecução do seu objeto.
A Diretiva Recursos traduz precisamente este equilíbrio: impõe um efeito suspensivo automático do procedimento que impede a celebração do contrato enquanto o juiz não se pronunciar, mas admite que a instância de recurso possa ponderar todos os interesses em presença e, se for caso disso, levantar esse efeito.
O artigo 25.° A veio alterar esta equação nos procedimentos relativos a projetos com financiamento europeu: apenas a ação de contencioso pré contratual proposta em 10 dias úteis, contados da notificação da adjudicação aos concorrentes, suspende automaticamente a adjudicação, e a entidade adjudicante pode obter o levantamento provisório desse efeito sem a prévia audição do autor e mediante a prova sumária da existência de financiamento, bastando demonstrar a conexão do contrato a fundos europeus. Só numa fase subsequente é que o autor é ouvido e o juiz procede a uma verdadeira ponderação de interesses.
A questão chegou ao TJUE por via de dois reenvios prejudiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito de ações em que a empresa I‑Sete impugnou duas decisões da EDIA que adjudicaram a empresas concorrentes contratos de empreitada para a construção de centrais fotovoltaicas flutuantes em estações elevatórias no Alentejo, cujo financiamento (45 milhões de euros concedidos pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa) estava condicionado à conclusão dos contratos até ao final de 2025.
Restrição do direito de ação: o artigo 25.°‑A respeita o conteúdo essencial do artigo 47.° da Carta?
O TJUE começou por reconhecer que o levantamento do efeito suspensivo automático constitui uma restrição ao direito à ação, na medida em que priva o concorrente da proteção provisória imediata que o sistema europeu de recursos lhe confere. Reconheceu, também, por outro lado, que essa restrição prossegue um objetivo legítimo de interesse geral — a celeridade dos procedimentos para evitar a perda do financiamento europeu.
Sem prejuízo, o Tribunal concluiu, então, que o artigo 25.°‑A, n.ºs 2 a 4 viola o conteúdo essencial do direito à ação, desvirtuando o princípio do efeito suspensivo automático. As razões são claras:
O TJUE respondeu pela negativa. O risco de perda de financiamento europeu não pode, por si só, constituir razão imperiosa que faça sistematicamente pender a balança a favor da entidade adjudicante. Uma proteção tão absoluta do interesse público — que dispensa o contraditório e ponderação judicial — pode levar a que contratos adjudicados ilegalmente se tornem irreversíveis, comprometendo os próprios objetivos do sistema europeu de recursos.
É ao juiz das medidas provisórias que compete ponderar concretamente todos os interesses em presença, não podendo estar vinculado por uma regulamentação que procede, em seu lugar e em termos abstratos, a essa ponderação.
O TJUE declarou que:
O artigo 2.°, n.ºs 3 a 5, da Diretiva 89/665/CEE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se opõe a uma regulamentação nacional que, em nome de um objetivo de interesse geral de celeridade dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, destinado a evitar a perda do benefício de financiamentos através de fundos europeus, exige que o juiz nacional, a pedido da entidade adjudicante, levante provisoriamente o efeito suspensivo automático de uma ação que tem por objeto a decisão desta última de adjudicar um contrato público, sem audição prévia do concorrente preterido que propôs essa ação e sem poder ponderar, quanto ao mérito, todos os interesses em presença.
Importa sublinhar que o acórdão do TJUE, proferido em sede de reenvio prejudicial, não anula, não revoga nem torna formalmente ineficaz o artigo 25.°‑A da Lei n.º 30/2021, aditado pela Lei n.º 43/2024. A norma permanece em vigor no ordenamento jurídico português: o TJUE não dispõe de competência para declarar a invalidade de legislação nacional, cabendo‑lhe apenas interpretar o direito da União com autoridade vinculativa.
No caso concreto (processos C‑266/25 e C‑267/25), a decisão vincula diretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que não poderá aplicar o regime do artigo 25.°‑A nos termos declarados incompatíveis.
Para os demais casos, o acórdão não produz efeitos constitutivos de invalidade, mas fixa um sentido interpretativo que todos os tribunais nacionais devem observar.
A soberania legislativa do Estado Português mantém‑se, contudo, intacta. Cabe ao legislador nacional decidir se, quando e como proceder à alteração do artigo 25.°‑A para o conformar com a interpretação fixada pelo TJUE. O acórdão não substitui essa prerrogativa legislativa. Todavia, a persistência de legislação declarada incompatível poderá expor o Estado Português ao risco de uma ação por incumprimento promovida pela Comissão Europeia.
[1] Embora o Acórdão do TJUE faça sempre menção ao “artigo 25.º-A do Código dos Contratos Públicos”, o artigo 25.º-A não integra este Código. O artigo 25.º-A foi aditado pela Lei n.º 43/2024 à Lei n.º 30/2021, diploma que aprovou medidas especiais de contratação pública e alterou, entre outros, o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.