Nota Informativa

Acórdão TC: inconstitucionalidade do período experimental de 180 dias no primeiro emprego

14/06/2021
 
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do período experimental de 180 dias nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos casos de trabalhadores <à procura do primeiro emprego> que já tivessem celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias.
 
 
Apesar de esta questão ter sido debatida em sessão plenária no dia 18 de maio de 2021, o Acórdão ainda não foi publicado em Diário da República, pelo que ainda não se verificam os seus efeitos.
 
No entanto, uma vez que não se encontram salvaguardados os períodos experimentais de 180 dias dos contratos celebrados antes desta declaração de inconstitucionalidade, teremos, na prática, denúncias de contratos durante o período experimental que poderão agora vir a ser declaradas como despedimentos ilegais. 
 
1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
 
No dia 01 de outubro de 2019 entraram em vigor várias alterações ao Código do Trabalho, sendo uma delas a alteração ao artigo 112.º do Código do trabalho, o qual passou a prever a possibilidade da existência de um período experimental de 180 dias, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
 
Esta alteração não foi pacífica, uma vez que estes trabalhadores viram aumentado o período experimental de 90 dias para 180 dias, sendo equiparados a trabalhadores que exercem cargos de elevada complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, cujas funções pressuponham uma especial qualificação ou confiança;
 
Assim, um grupo de 35 deputados à Assembleia da República solicitaram ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entre outras, desta norma.
 
O Tribunal Constitucional, apesar de considerar que a existência de um período experimental não merece censura constitucional, concluiu que este aumento para o dobro, por se tratar de uma compressão ao direito à estabilidade do vínculo laboral “afeta substancialmente o direito à segurança no emprego”, sendo desproporcional face à precarização que instituiu.
 
No entanto, apenas parte da norma foi declarada inconstitucional, afetando apenas os trabalhadores à procura de primeiro emprego e que tenham sido anteriormente contratados a termo, por um período igual ou superior a 90 dias.
  • Isto significa que o período experimental de 180 dias é válido para desempregados de longa duração, trabalhadores à procura de primeiro emprego que nunca tenham sido contratados a termo ou que, tendo sido contratados a termo, este tenha sido inferior a 90 dias.
2. A não salvaguarda dos efeitos jurídicos já produzidos
 
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz os seus efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, neste caso, a Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2019.
 
Estes efeitos significam, na prática, que se ficciona como se esta lei nunca tivesse existido, ou seja, passam a aplicar-se as normas que foram revogadas, ou as regras que foram substituídas.
 
Apenas se poderiam excecionar 2 casos:
  • as decisões judiciais já transitadas em julgado;
  • se o Tribunal Constitucional, por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excecional relevo, fixasse um alcance mais restrito à declaração de inconstitucionalidade, i.e., determinasse que a declaração de inconstitucionalidade apenas produziria efeitos para o futuro (o que não aconteceu).
Desta forma, o contrato de trabalho por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias, no qual conste um trabalhador à procura de primeiro emprego que já tivesse celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias, terá o período experimental reduzido a 90 dias.
 
3. Os efeitos da denúncia de contrato durante o período experimental
 
Apesar das inúmeras situações hipotéticas – e reais – que esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos trará, mencionamos 3, sempre na perspetiva do empregador:
 
i) a denúncia do contrato durante os primeiros 90 dias do período experimental;
ii) a denúncia do contrato entre os 91 e os 180 dias do período experimental; e 
iii) a possibilidade de manter o período experimental de 180 dias, convolando o motivo justificativo (nos caos em que o motivo justificativo do período experimental fosse apenas ser um trabalhador à procura de primeiro emprego). 
 
No primeiro caso, uma vez que a denúncia foi efetuada durante os primeiros 90 dias, e tendo o período experimental sido reduzido a estes mesmos 90 dias, a denúncia do contrato durante o período experimental será, em princípio, válida.
 
No segundo caso, estaremos perante uma situação materialmente diferente: apesar de o contrato prever um período experimental de 180 dias, este foi reduzido para 90 dias, pelo que a denúncia após estes 90 dias será, em princípio, ilegal.
  • Uma vez ultrapassado o período experimental, esta denúncia, porque intempestiva, poderá ser considerada um despedimento ilícito. 
No terceiro caso, se o trabalhador à procura de primeiro emprego tiver também sido contratado para desempenhar cargos de elevada complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, cujas funções pressuponham uma especial qualificação ou confiança, então poderá continuar a ser aplicável o período experimental de 180 dias.

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