Nota Informativa

Realização de obras nas farmácias

07/10/2021

 

O regime jurídico das farmácias de oficina prevê que a realização de obras de remodelação ou de ampliação das instalações de farmácia, com ou sem transferência provisória de instalações, tem de ser previamente aprovada pelo INFARMED. 

Os requerimentos são submetidos junto do INFARMED, através do Portal Licenciamento+, e a documentação que os deve instruir varia em função do concreto tipo de pedido que é efetuado.
 
Entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
 
i) Passa a estar previsto que, no caso de realização de obras de ampliação em que existam farmácias a menos de 350 metros de distância ( já considerando a área a ampliar), o requerente tem de juntar ao pedido declaração do(s) proprietário(s) dessa(s) farmácia(s) em como tomou(aram) conhecimento da realização das obras e não se opõe(m) à ampliação das instalações;
ii) Quando a realização das obras leve à necessidade de transferência provisória das instalações da farmácia, passa a ser necessário juntar certidão camarária que ateste a distância entre estas instalações provisórias e as farmácias mais próximas;
iii) Nos casos em que as obras acarretem a abertura de nova porta de acesso ao público, deixa de ser obrigatório manter aberta a porta originalmente averbada no alvará. Por outro lado, quando exista ampliação de instalações com abertura de nova porta de acesso ao público, a distância às farmácias mais próximas deixa de ser medida por referência à nova porta, sendo antes medida por referência aos limites exteriores das instalações da farmácia, incluindo a área de ampliação.Havendo abertura de nova porta de acesso ao público, tem também de ser solicitado o respetivo averbamento no alvará da farmácia. 
 
Esta Deliberação veio ainda prever alguns aspetos que – embora já resultassem do regime aplicávelou da prática que vinha sendo seguida pelo INFARMED –, passaram a estar expressamente esclarecidos. São disso exemplo a necessidade de junção de declaração assinada pela direção técnica ou pela proprietária da farmácia que assume a responsabilidade pela preparação dos medicamentos manipulados durante o período de transferência provisória de instalações, caso estas instalações não tenham laboratório, assim como a obrigação, quando as obras a realizar estejam isentas de licença camarária, de o requerente juntar ao requerimento o documentocomprovativo dessa isenção.
A Deliberação n.º 975/2021 entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2021 e aplica-se quer aos pedidos submetidos a partir desta data, quer aos pedidos que – tendo sido submetidos em data anterior –, ainda se encontrassem pendentes no INFARMED.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.