O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa, entre outras, a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, veio introduzir no Código dos Contratos Públicos o artigo 299.º-B, nos termos do qual os cocontratantes se encontram obrigados a emitir faturas eletrónicas, no âmbito da execução de contratos públicos.
Considerando a necessidade de os cocontratantes adaptarem procedimentos de forma a poderem cumprir esta obrigação, o legislador previu um prazo de adaptação, distinto para as grandes empresas e para as micro, pequenas e médias empresas. Com a aproximação do termo do prazo para a implementação da faturação eletrónica pelos cocontratantes, e atendendo à complexidade da implementação deste mecanismo de faturação, agravada pela atual situação epidemiológica, decorrente da propagação do novo Coronavírus - COVID 19, o Governo entendeu alargar os referidos prazos para todos os cocontratantes.
Esta nota visa informar sobre os novos prazos.