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Nota Informativa

Diretiva Anticorrupção da UE: o que muda para as empresas

01/09/2026

Coimas até 5% da faturação mundial reforçam a importância do compliance.

Radar europeu

Com o início do novo ano judicial, setembro é o momento adequado para retomar um tema que marcou o final do período anterior: a entrada em vigor, em 31 de maio de 2026, da Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, relativa ao combate à corrupção.

A Diretiva (UE) 2026/1021 representa a mais ampla atualização do quadro europeu anticorrupção em duas décadas. Harmoniza um catálogo de infrações penais, reforça a responsabilidade das pessoas coletivas – incluindo por falhas de supervisão ou controlo – e prevê sanções até 5% do volume de negócios mundial ou EUR 40.000.000. A Diretiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 11 de maio de 2026 e os Estados-Membros têm até 1 de junho de 2028 para transpor para as ordens jurídicas internas as novas disposições penais.

Ao mesmo tempo, a consulta pública para a futura «EU Strategy to prevent and fight corruption 2027-2030» encerrou-se em julho de 2026 e a adoção da Estratégia comunitária de combate à corrupção está prevista para o quarto trimestre de 2026.

A conjugação destes dois movimentos europeus torna este início de ano judicial um momento particularmente útil para as empresas reverem os seus mecanismos de prevenção, supervisão e resposta. Em Portugal, a efetividade dos programas de compliance passa agora a ter relevância direta na gestão do risco penal e financeiro: um programa genuíno e demonstrável será o principal instrumento de mitigação. Um programa meramente formal não oferecerá essa proteção.

A Diretiva (UE) 2026/1021 substitui a Convenção de 1997 relativa à luta contra a corrupção envolvendo funcionários das Comunidades Europeias e a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, altera a Diretiva (UE) 2017/1371 e reúne, num único instrumento vinculativo, um conjunto harmonizado de infrações, sanções e medidas de prevenção.

A reforma responde a diferenças relevantes entre as legislações nacionais, a lacunas de execução e a obstáculos à cooperação judiciária. O objetivo é estabelecer um padrão mínimo comum que permita investigar, sancionar e prevenir a corrupção com maior coerência em toda a União.

O que está em causa?

A Diretiva (UE) 2026/1021 estabelece regras mínimas sobre a definição de infrações penais e sanções em matéria de corrupção, bem como medidas destinadas a melhor prevenir e combater a corrupção em toda a União Europeia (artigo 1.º).

Em termos práticos, o novo regime articula cinco linhas de intervenção:

  • Um catálogo harmonizado de infrações penais-económicas;
  • Um modelo reforçado de responsabilidade das pessoas coletivas, incluindo por falhas de supervisão ou controlo;
  • Sanções potencialmente muito elevadas, com coimas até 5% do volume de negócios mundial;
  • Medidas preventivas e estratégias nacionais anticorrupção;
  • Prazos mínimos de prescrição e instrumentos adequados de investigação e cooperação judiciária.

Este novo quadro legislativo integra uma agenda europeia mais ampla.

A primeira Estratégia Anticorrupção da União, intitulada «EU Strategy to prevent and fight corruption 2027-2030», deverá complementar a Diretiva com uma abordagem política e preventiva.

Em paralelo, o Relatório sobre o Estado de Direito 2026 assinalou a entrada em vigor da Diretiva como um marco para a proteção das democracias, das economias e das instituições europeias.

O que muda na prática?

a) Catálogo de infrações harmonizadas

Entre as principais alterações está a obrigação de os Estados-Membros criminalizarem, pelo menos, as seguintes condutas:

  • Corrupção no setor público: ativa e passiva (artigo 3.º);
  • Corrupção no setor privado: ativa e passiva (artigo 4.º);
  • Apropriação indevida (artigo 5.º);
  • Tráfico de influências (artigo 6.º);
  • Violações graves no exercício de funções públicas (artigo 7.º);
  • Obstrução à justiça (artigo 8.º);
  • Enriquecimento proveniente de infrações de corrupção (artigo 9.º); e
  • Encobrimento (artigo 10.º).

Destacam-se, em particular, os seguintes aspetos:

Tráfico de influências: continuidade em Portugal, maior explicitação na Diretiva

Ao contrário do que sucede na maioria das demais jurisdições europeias, o tráfico de influências não é uma novidade para o direito português.

O artigo 335.º do Código Penal já pune, na forma passiva, quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.

A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando o fim seja obter uma decisão ilícita favorável e de prisão até 3 anos ou multa quando esteja em causa uma decisão lícita. O n.º 2 prevê ainda a forma ativa, punindo quem der ou prometer a vantagem com o objetivo de obter tanto uma decisão ilícita favorável, como uma decisão lícita.

A Diretiva, no artigo 6.º, não cria, por isso, um crime inteiramente novo em Portugal.

Introduz, contudo, uma explicitação mais detalhada e, em alguns pontos, uma amplitude maior da punição.

O tipo europeu dirige-se à influência sobre “a public official”, conceito funcional que pode ser mais amplo do que o de entidade pública no ordenamento jurídico português, e inclui expressamente árbitros e jurados no conceito de funcionário público. A incriminação abrange também transações com “any person”, e não apenas com funcionários.

Por fim, o artigo 6.º, n.º 2, declara expressamente irrelevante saber se a influência foi efetivamente exercida ou se produziu o resultado pretendido, ou seja, se a influência foi meramente suposta.

A transposição deverá, assim, avaliar se o artigo 335.º cobre integralmente estas formulações e, se necessário, introduzir ajustamentos formais, sem apresentar a Diretiva como uma inovação absoluta no ordenamento português.

Enriquecimento proveniente de corrupção

O artigo 9.º cria uma infração autónoma de aquisição, posse ou uso intencional de bens por funcionário público, sabendo que esses bens derivam de infrações de corrupção cometidas por outro funcionário público.

Trata-se de uma figura distinta do enriquecimento ilícito stricto sensu, focada no aproveitamento de proventos de corrupção alheia.

Encobrimento e ativos digitais

O artigo 10.º criminaliza a ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento, direitos ou propriedade de bens derivados de infrações de corrupção. Atendendo à amplitude do conceito de bens adotado pela Diretiva, a disposição poderá abranger ativos digitais, incluindo criptoativos, quando estejam preenchidos os demais elementos do tipo. É uma atualização relevante face aos instrumentos anteriores.

b) Responsabilidade das pessoas coletivas

Modelo de imputação: falta de supervisão ou controlo

O artigo 13.º estabelece duas vias de responsabilização da pessoa coletiva pelas infrações previstas nos artigos 3.º a 6.º e 8.º a 11.º da Diretiva:

  • Primeira via: a infração é cometida, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa em posição de direção, com base no seu poder de representação, na autoridade para tomar decisões ou na autoridade para exercer controlo, atuando individualmente ou como membro de um órgão.
  • Segunda via: a falta de supervisão ou controlo por uma pessoa em posição de direção torna possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa uma infração em benefício da pessoa coletiva.

A segunda via, inspirada na lógica de failure to prevent, é particularmente relevante. A empresa não responde apenas por um ato ilícito praticado por um órgão ou representante: pode também ser responsabilizada quando falhas nos seus sistemas de supervisão, controlo interno e compliance permitam que subordinados cometam infrações em seu benefício.

A responsabilidade da pessoa coletiva não exclui a ação penal contra as pessoas singulares envolvidas, e pode ser cumulada com a responsabilização civil dos agentes.

O compliance como fator atenuante

A Diretiva não transforma a existência de um programa de compliance numa defesa completa contra a responsabilidade da pessoa coletiva, ao contrário, por exemplo, do modelo britânico do UK Bribery Act 2010 para failure to prevent bribery.

A sua relevância é outra e é decisiva: nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), a adoção e aplicação efetiva, antes ou depois da infração, de controlos internos, medidas de sensibilização ética e programas de compliance destinados a prevenir a corrupção pode ser considerada uma circunstância atenuante aquando da determinação da sanção aplicável. O mesmo pode suceder com o reporte voluntário por parte da entidade envolvida, a cooperação com as autoridades e a adoção de medidas corretivas.

Em Portugal, o compliance vai deixar de existir apenas no papel: programas de mera aparência (ou de “check in a box”, como corriqueiramente apelidados), sem recursos adequados, autonomia, formação, monitorização ou prova de aplicação, não terão valor atenuante e podem ser avaliados negativamente como meros exercícios de window dressing.

Pelo contrário, um programa genuíno e efetivo, ajustado aos riscos da empresa, testado e documentado, será o principal instrumento de mitigação do risco, incluindo perante molduras sancionatórias que podem atingir 5% da faturação mundial ou EUR 40.000.000. A margem dos Estados-Membros para adotarem soluções mais favoráveis ou exigentes na transposição não altera esta conclusão.

Sanções para pessoas coletivas

O artigo 14.º exige que os Estados-Membros prevejam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo coimas penais ou não penais, com os seguintes patamares mínimos:

  • Para infrações dos artigos 3.º a 5.º, relativas à corrupção pública, à corrupção privada e à apropriação indevida: omáximo não pode ser inferior a 5% do volume de negócios mundial total no exercício anterior relevante ou, em alternativa, a EUR 40.000.000;
  • Para infrações dos artigos 6.º, 8.º e 9.º, relativas ao tráfico de influências, à obstrução à justiça e ao enriquecimento proveniente de infrações de corrupção: omáximo não pode ser inferior a 3% do volume de negócios mundial total ou, em alternativa, a EUR 24.000.000.

Podem ainda ser previstas sanções acessórias como exclusão de benefícios ou auxílios públicos, exclusão de financiamento público, concursos, subvenções, concessões e licenças, suspensão ou interdição de atividades, retirada de licenças, fiscalização judicial e, nos casos mais graves, dissolução judicial.

E em Portugal?

Portugal já dispõe de um enquadramento anticorrupção relevante, construído sobretudo a partir do pacote legislativo de 2021, que inclui a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, este último responsável pela criação do MENAC e do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 70/2025 reforçou a estrutura, a governação e a operacionalidade do MENAC.

Ainda assim, a transposição da Diretiva exigirá ajustamentos significativos em várias frentes:

  • Código Penal e regimes especiais: a transposição deverá assegurar a cobertura integral do catálogo harmonizado. No caso do tráfico de influências, o ponto de partida é o artigo 335.º do Código Penal, já aplicável em Portugal; a análise deverá centrar-se nos ajustes necessários quanto ao conceito funcional de funcionário público, à irrelevância do exercício efetivo da influência e à inclusão expressa de árbitros e jurados. Terão ainda de ser avaliadas as formulações relativas ao enriquecimento proveniente de corrupção, ao encobrimento, à obstrução à justiça e às violações graves no exercício de funções públicas;
  • Responsabilidade penal das pessoas coletivas: o regime português já prevê essa responsabilidade no Código Penal e em legislação especial. Será necessário verificar a sua compatibilidade com a segunda via do artigo 13.º, baseada na falta de supervisão ou controlo por pessoa em posição de direção, bem como com o relevo atribuído pela Diretiva aos programas de compliance efetivos;
  • Moldura sancionatória: o padrão europeu passa a exigir máximos indexados ao volume de negócios mundial, de 5% ou 3%, consoante a infração, ou montantes alternativos de EUR 40.000.000 ou EUR 24.000.000. Os limiares previstos na lei portuguesa terão de ser confrontados com estes mínimos europeus;
  • Articulação com o RGPC: o RGPC aplica-se atualmente a entidades com 50 ou mais trabalhadores e tem uma vocação preventiva e contraordenacional. A responsabilidade penal decorrente da Diretiva não depende desse limiar, o que reforça a necessidade de articular o RGPC com a nova dimensão penal e de alargar, na prática, o universo de entidades interessadas em programas de compliance efetivos;
  • Papel do MENAC: o MENAC poderá assumir uma função ainda mais relevante na prevenção, na emissão de orientações, na identificação de setores de risco e na fiscalização da efetividade dos programas de cumprimento normativo. A Diretiva exige também estratégias nacionais anticorrupção e avaliações periódicas dos setores mais expostos, áreas em que o MENAC está naturalmente bem posicionado.

O contexto europeu comparado reforça a urgência da transposição. Em França, o modelo Sapin II já impõe obrigações preventivas a certas empresas; em Itália, o regime 231/2001 atribui efeito mitigador aos modelos de organização; em Espanha, a responsabilidade penal das pessoas coletivas existe desde 2010, nos termos do artigo 31 bis do Código Penal. A Diretiva eleva o patamar comum e pressiona o legislador português a assegurar o cumprimento integral dos novos mínimos europeus.

Quando entra em vigor?

A Diretiva (UE) 2026/1021 entrou em vigor em 31 de maio de 2026. Os Estados-Membros devem:

  • Até 1 de junho de 2028: transpor as disposições penais, incluindo o catálogo de infrações, a responsabilidade das pessoas coletivas e as molduras sancionatórias;
  • Até 1 de junho de 2029: implementar as medidas preventivas específicas, incluindo avaliações de risco setoriais e estratégias nacionais anticorrupção.

A Comissão Europeia deverá apoiar os Estados-Membros durante o período de transposição. A adoção da «EU Strategy to prevent and fight corruption 2027-2030», cuja consulta pública terminou em julho de 2026, está prevista para o quarto trimestre de 2026.

O que fazer agora?

Independentemente dos prazos formais de transposição, as empresas com exposição à União Europeia devem começar já a rever e reforçar os seus programas de prevenção da corrupção.

A questão não é antecipar a aplicação formal da Diretiva, mas assegurar que, quando os novos critérios forem transpostos, a empresa consegue demonstrar que os seus controlos funcionam.

É essa capacidade de prevenção, supervisão, deteção e resposta que poderá fazer a diferença na avaliação da responsabilidade e da sanção.

As prioridades imediatas devem ser seletivas e orientadas para a prova de efetividade:

  • Avaliação de riscos: mapear a exposição da organização às infrações abrangidas pela Diretiva, com particular atenção ao tráfico de influências, ao encobrimento, às relações com decisores públicos e às operações em jurisdições de risco;
  • Revisão do programa de compliance: testar se o código de conduta, a formação, os canais internos de denúncia, os procedimentos de aprovação e a resposta a incidentes são conhecidos, utilizados e revistos, e não apenas formalmente aprovados;
  • Due diligence de terceiros: reavaliar parceiros, fornecedores, consultores e agentes, sobretudo quando atuem em nome da empresa ou mantenham relações com entidades públicas;
  • Supervisão e auditoria: assegurar que a administração recebe informação suficiente, acompanha os riscos e corrige deficiências, reduzindo a exposição à responsabilidade por falta de supervisão ou controlo;
  • Documentação de efetividade: conservar evidência de avaliações, formação, controlos, decisões, denúncias, investigações internas e medidas corretivas, porque um programa não demonstrado dificilmente terá valor atenuante;
  • Monitorização legislativa: acompanhar a transposição em Portugal e nos demais Estados-Membros relevantes, bem como as orientações do MENAC e da Comissão Europeia.
Em síntese

A Diretiva (UE) 2026/1021 eleva o padrão europeu de prevenção e combate à corrupção. Está a trilhar-se um caminho no sentido da harmonização de infrações a nível europeu, reforço da responsabilidade das pessoas coletivas, previsão de sanções de dimensão potencialmente muito elevada e atribuição de relevância concreta à efetividade dos programas de compliance.

Para as empresas, a mensagem é clara: em Portugal, o compliance veio para ficar. Um programa genuíno, atualizado, supervisionado e demonstrável é o primeiro escudo contra o risco e pode funcionar como fator atenuante perante coimas que, em determinadas infrações, podem atingir 5% do volume de negócios mundial ou EUR 40.000.000. Um programa meramente formal não oferece a mesma proteção e pode até ser valorado negativamente.

O momento de testar o programa é antes de ser necessário invocá-lo.

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