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Conheça a nova lei da recuperação e perda de bens e a sua relevância para o ordenamento jurídico português.
No dia 12 de junho de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto final relativo à Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª (Proposta de Lei), que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à alteração ao Código Penal, ao Código de Processo Penal , à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Esta Proposta de Lei representa um marco muito significativo pela inovação que encerra e pela discussão jurídico-constitucionalmente relevante que se crê virá a suscitar nos próximos anos.
Sob o velho mote “o crime não compensa”, o legislador procura robustecer a recuperação e perda de bens no ordenamento jurídico português, o que faz criando novas modalidades subsidiárias de perda, introduzindo o novo estatuto de pessoa afetada, regulando o inovador processo autónomo de perda de bens, preenchendo lacunas relativas a prazos prescricionais, conferindo novos poderes ao Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e concretizando poderes do Gabinete de Administração de Bens (GAB).
Consagra-se a possibilidade de o Tribunal declarar a perda de bens em situações em que, não tendo sido possível provar que o bem tem origem no facto ilícito-típico que fundamentou a condenação, este forme a convicção de que os bens em causa provêm de atividade criminosa associada àquele facto ilícito-típico. Pode o Ministério Público requerer que seja declarada a perda de bens detidos pelo agente que resultem de atividade criminosa em caso de condenação pela prática de crime de catálogo – desde que punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos (mesmo que cometido no âmbito de uma organização criminosa) - e suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico.
Considera-se que são suscetíveis de revelar a proveniência criminosa dos bens, entre outras, as seguintes circunstâncias: (i) desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimentos lícitos do arguido; (ii) inexistência de uma fonte lícita dos bens; (iii) transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização ou destino, ou a identificação do respetivo titular, e a que não subjaza uma explicação jurídica ou económica válida; (iv) forma como os bens foram detetados e apreendidos; ou (v) associação da pessoa afetada a membros de uma organização criminosa.
Mais se prevê que, não existindo condenação por um dos crimes do catálogo, pode, ainda assim, a perda de bens ser decretada, desde que se demonstre que os bens provêm de atividade criminosa suscetível de produzir um benefício económico substancial.
Por forma a obstar a um prolongamento artificial do processo penal, prevê-se um processo autónomo, a requerer pelo Ministério Público, para os casos em que o processo penal se extingue por morte, amnistia ou prescrição (se inferior a 15 anos). Igual processo autónomo pode ser requerido quando não há condenação por insuficiência de indícios, desde que se demonstre a origem ilícita dos bens.
Segundo a Proposta de Lei agora aprovada, considera-se pessoa afetada a pessoa singular ou coletiva:
A figura da pessoa afetada é verdadeiro sujeito processual a quem são atribuídos direitos e deveres, entre os quais: direito a estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito; direito a ser ouvida pelo Tribunal/Juiz de Instrução sempre que estes devam tomar qualquer decisão que pessoalmente a afete; direito a ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão/arresto/perda; direito a ser assistida por advogado; direito a intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo diligências; direito a recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.
A Proposta de Lei densifica os poderes de venda antecipada (pelo GAB) de bens apreendidos – i.e., antes ainda do trânsito em julgado da decisão de perda –, quando a apreensão se torne desnecessária e os bens não devam ser restituídos. A modalidade de venda antecipada está reservada para os casos em que: (i) os bens são perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis ou de utilização que implique perda de valor ou quantidades; (ii) as despesas de armazenamento ou de manutenção são desproporcionais; ou (iii) a administração do bem exige condições especiais e conhecimentos especializados que não estão facilmente disponíveis.
Por outro lado, também consagra a figura das ações imediatas sob a forma de apreensão/arresto provisório de bens em caso de urgência ou perigo na demora, nomeadamente por risco iminente de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência. Estas ações podem ser determinadas pelo Ministério Público ou pelo Direito do GRA, sendo sujeitas a validação.
O texto final aprovado prevê que a entrada em vigor ocorra a 1.9.2026, sem prejuízo da necessária conclusão do procedimento legislativo, incluindo promulgação e publicação em Diário da República.