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O que está em causa?
No dia 12 de junho de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto final relativo à Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. O diploma encontra-se agora dependente de promulgação pelo Presidente da República, e existe ainda a possibilidade de veto político ou de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
A reforma surge num contexto de debate público e institucional sobre a duração dos processos penais, em especial nos processos de elevada complexidade, e sobre a necessidade de conciliar maior celeridade processual com a preservação das garantias de defesa e do processo equitativo.
O objetivo declarado é reduzir entropias processuais, reforçar a gestão ativa do processo e limitar incidentes ou atos processuais considerados manifestamente infundados ou dilatórios. A principal questão será saber se estes objetivos são alcançados sem compressão excessiva das garantias de defesa.
Uma das alterações mais estruturantes introduzidas pela reforma é a consagração de um dever de gestão e adequação processual, atribuído ao magistrado titular do processo. O juiz titular passa, assim, a ter de dirigir ativamente a tramitação, promover o andamento célere do processo, recusar o que seja impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotar mecanismos de agilização processual, sem afetar direitos, liberdades e garantias.
Na prática, este reforço traduz-se em poderes concretos e distribuídos por várias fases do processo. Por exemplo, durante o julgamento, o juiz pode impedir intervenções impertinentes ou dilatórias, dirigir de forma mais ativa o debate e determinar, por despacho, que requerimentos relativos a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência sejam apresentados por escrito.
Este aumento de poderes vem acompanhado de uma alteração igualmente relevante: muitas destas decisões deixam de ser imediatamente recorríveis, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias.
Em tempos, a Ordem dos Advogados já tinha criticado esta solução por considerá-la, em parte, redundante face aos poderes de direção e disciplina já existentes no CPP e por entender que a irrecorribilidade pode restringir excessivamente o direito ao recurso quando estejam em causa decisões com impacto na descoberta da verdade ou no exercício efetivo da defesa.
A reforma introduz uma reconfiguração relevante do regime de prazos, sobretudo nos processos de excecional complexidade, com o objetivo de reduzir a elasticidade que frequentemente caracterizava a tramitação e impor maior disciplina na gestão dos tempos processuais.
O novo regime reduz significativamente a margem de adaptação judicial ao caso concreto, mantendo-a apenas, de forma limitada, para recursos de decisões finais e respetivas respostas.
Em paralelo, a prática de atos nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo continua a ser admitida, mas a validade do ato passa a depender do pagamento imediato da multa aplicável.
O efeito prático é evidente: os prazos tornam-se mais rígidos, exigindo maior disciplina interna e menor margem para resposta reativa. Este ponto foi um dos mais criticados pela Ordem dos Advogados, que considerou que a rigidez dos prazos pode comprometer o exercício efetivo dos direitos de defesa e de recurso, em especial em processos de excecional complexidade, e acentuar a desigualdade de armas entre acusação e defesa.
A reforma concentra temporalmente a arguição de nulidades respeitantes ao inquérito e reforça a exigência formal do requerimento de abertura de instrução.
As nulidades ocorridas no inquérito devem ser invocadas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para a requerer. Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer sujeito processual, todas as nulidades invocadas nesse prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.
Em termos práticos, isto exige uma análise completa, exaustiva e imediata do processo no final do inquérito. A margem para invocação tardia de nulidades reduz-se significativamente, o que reforça a importância de uma resposta técnica precoce e bem estruturada. Além disso, o requerimento de abertura de instrução passa a estar sujeito a maior exigência formal: deve ser deduzido por artigos, especificar os factos concretos que se pretende ver apreciados e identificar os meios de prova relevantes.
A reforma introduz ainda um modelo mais estruturado para a acusação e a contestação, com o objetivo de tornar mais clara a delimitação dos factos, da prova e do objeto do processo.
A acusação passa a dever ser estruturada por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou requerer. Nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve ainda indicar, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo.
A mesma lógica é projetada sobre a contestação: o arguido passa a apresentar, querendo, contestação deduzida por artigos, acompanhada da indicação da prova a produzir ou requerer.
Este é um dos pontos em que a Ordem dos Advogados reconheceu mérito à reforma, por facilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. Ainda assim, defendeu que a obrigação de relacionar factos
e meios de prova deveria aplicar-se a todos os processos, e não apenas aos de excecional complexidade.
A reforma reforça a apreciação preliminar da prova a produzir em julgamento e introduz mecanismos destinados a tornar a audiência mais concentrada e eficiente.
Desde logo, o juiz presidente passa a apreciar preliminarmente os requerimentos de prova dos sujeitos processuais e pode rejeitar meios de prova quando se verifiquem os fundamentos legalmente previstos, designadamente por irrelevância, redundância, inadequação, impossibilidade ou finalidade dilatória.
O rol de testemunhas passa a estar sujeito, em regra, a um limite de 20 testemunhas, só podendo ser ultrapassado mediante requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, nomeadamente em crimes especialmente graves ou em processos de excecional complexidade.
A acusação pode indicar as declarações anteriormente prestadas cuja leitura ou reprodução se pretende em audiência. Na ausência de oposição dos demais sujeitos processuais, as pessoas que prestaram essas declarações podem não ser convocadas para julgamento.
A reforma elimina a exclusão atualmente aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, permitindo que o regime da confissão integral e sem reservas produza efeitos também em criminalidade mais grave. Esta alteração pode acelerar o julgamento quando o tribunal considere a confissão livre, integral e sem reservas, mas é uma das soluções mais sensíveis do diploma.
A Ordem dos Advogados considerou esta alteração materialmente inconstitucional, por entender que, quanto mais grave for a pena potencial, mais densas devem ser as garantias probatórias e processuais, não sendo admissível substituir, em crimes graves, o dever de prova do Estado por uma simplificação assente na confissão.
A reforma assenta, de forma transversal, numa preocupação de reduzir a duração dos processos e impedir a utilização abusiva de expedientes dilatórios. Várias alterações ao longo do diploma vão nesse sentido, desde o reforço dos poderes de gestão processual até à neutralização de incidentes manifestamente infundados.
A reforma altera ainda regras em matéria de recursos, prevendo que as invalidades dos despachos devam ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão; limita a resposta ao parecer do Ministério Público, em recurso, aos casos em que sejam suscitados novos argumentos ou questões; e prevê a certificação oficiosa do trânsito em julgado pela secretaria.
O processo abreviado deixa de estar limitado, em função da moldura penal, a crimes puníveis com pena de multa ou prisão até cinco anos. O critério passa a assentar na existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da prática do crime e da identidade do agente.
Na prática, passa a ser possível recorrer a esta forma processual em crimes mais graves, desde que a simplicidade da prova o justifique, deslocando-se o critério de seleção da gravidade abstrata do ilícito para a evidência probatória.
A consequência prática é a possibilidade de tramitação por uma forma especial mais simples e célere, sem a fase de instrução típica do processo comum. O processo abreviado passa também a beneficiar de prioridade na marcação da audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade conferida aos processos urgentes.
A reforma inclui ainda uma alteração ao Código Penal com impacto relevante no regime da prescrição do procedimento criminal, introduzindo uma nova causa de suspensão do prazo: o prazo suspende-se durante o período em que o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência seja necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
A medida pretende impedir que o tempo necessário à substituição do defensor e à preparação da defesa se traduza numa contagem favorável para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
Esta alteração foi apresentada como resposta a situações de elevada duração processual e forte visibilidade pública em que a substituição sucessiva do defensor foi percecionada como fator de atraso relevante.
Por fim, a reforma altera a Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aumentando os limites máximos da taxa de justiça em determinados atos processuais penais, designadamente em recursos para os tribunais superiores. O impacto prático é tornar o custo do litígio penal mais variável e mais sensível à intensidade da atividade processual.
O texto final aprovado prevê que a lei entre em vigor em 1 de setembro de 2026, sem prejuízo da necessária conclusão do procedimento legislativo, incluindo promulgação e publicação em Diário da República.
Independentemente da avaliação que venha a ser feita desta reforma, uma conclusão parece impor-se: o processo penal será mais exigente na fase inicial, com menor margem para reações tardias e maior ónus de estruturação da defesa, da prova e da estratégia processual.
Em matéria penal, a experiência mostra que quem define a estratégia atempadamente define também, muitas vezes, o rumo do processo, em especial na análise da acusação, na arguição de nulidades, na seleção da prova e na preparação de requerimentos em processos complexos.
Este novo enquadramento reforça também a relevância do compliance penal, exigindo às empresas uma abordagem mais robusta, estruturada e proativa na identificação, prevenção e gestão de riscos criminais. Em processos económico-financeiros, de corrupção, fraude fiscal, branqueamento de capitais ou responsabilidade penal de pessoas coletivas, a articulação entre defesa penal, gestão documental, investigação interna e compliance passará a ser ainda mais relevante.