Nota Informativa

Nova diretiva europeia de insolvência

21/04/2026

O que muda para empresas, administradores e credores?

A Diretiva (UE) 2026/799, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, publicada em 1 de abril de 2026, estabelece um quadro de harmonização mínima de determinados aspetos substanti vos do direito da insolvência nos Estados Membros, com relevância para o Espaço Económico Europeu.

  • Entrada em vigor: 21 de abril de 2026
  • Prazo de transposição: até 22 de janeiro de 2029
  • Os Estados‑Membros podem manter ou adotar disposições nacionais mais favoráveis à proteção dos credores, desde que compatíveis com o direito da União

1. Enquadramento e objetivos

Esta Diretiva integra a agenda da União dos Mercados de Capitais e tem como principal objetivo reduzir as divergências existentes entre os regimes nacionais de insolvência que afetam a segurança jurídica, a previsibilidade dos resultados dos processos de insolvência e a atratividade do investimento trans fronteiriço. Em particular, pretende mitigar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento decorrentes das diferenças normativas.

Em vez de uma harmonização integral, o legislador europeu optou por uma abordagem seletiva, centra da em áreas consideradas críticas para a eficiência e o valor económico dos processos de insolvência.

2. Âmbito de aplicação

A Diretiva aplica-se aos processos coletivos de insolvência – aqueles em que estão envolvidos todos ou uma parte significativa dos credores do devedor. Ficam de fora os regimes de reestru turação preventiva (como o PER em Portugal), as instituições de crédito, seguradoras e outras entidades financeiras sujeitas a supervisão es pecial, bem como as pessoas singulares que não exerçam atividade empresarial.

3. Principais domínios harmonizados

A Diretiva estabelece regras mínimas em cinco domínios fundamentais:

  1. Ações de impugnação pauliana (avoidance actions): introduz regras mínimas para a declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia de atos prejudiciais aos credores, definindo períodos de suspeição e presunções, incluindo em relações com partes relacionadas.
  2. Procedimentos de pre-pack: prevê um novo modelo que permite preparar a venda de empresas ou de ativos viáveis, antes da abertura formal de um processo de insolvência, maximizando o seu valor.
  3. Dever de apresentação à insolvência: estabelece requisitos mínimos relativos ao dever dos administradores de promoverem a apresentação à insolvência em tempo útil.
  4. Comissões de credores: impõe a sua existência em determinadas circunstâncias, reforçando ainda o seu papel na fiscalização e no acompanhamento do processo de insolvência.
  5. Localização e recuperação de ativos (asset tracing): reforça os poderes dos administradores da insolvência no acesso a informações relevantes, incluindo registos bancários e de beneficiário efetivo, também em contexto transfronteiriço.

4. Relevância e impactos da Diretiva (UE) 2026/799 em Portugal

Esta Diretiva representa um novo passo na convergência europeia do direito da insolvência e implicará uma avaliação crítica do direito interno, designadamente do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).

Sem prejuízo de, em vários domínios, o ordenamento jurídico português já apresentar soluções próximas das agora exigidas pela Diretiva, noutros será necessário promover uma adaptação legislativa, o que constitui uma oportunidade de modernização e de aperfeiçoamento do regime insolvencial nacional.

Ao harmonizar certos aspetos do direito da insolvência, terá efeitos diretos e indiretos relevantes no contexto português, com impactos para os diferentes intervenientes: empresas (devedores), administradores e credores.

4.1 Impactos para as empresas (devedores)

4.1.1 Maior previsibilidade e escrutínio pré-insolvencial

As empresas devem estar conscientes de que determinados atos – pagamentos preferenciais, transmissões a partes relacionadas ou vendas abaixo do valor de mercado – poderão ser impugnados com base em critérios europeus mínimos.

Impacto prático em Portugal:

Apesar de o CIRE já prever ações de resolução em benefício da massa insolvente, a Diretiva exige:

  • prazos de suspeição claramente definidos,
  • presunções reforçadas em relações de proximidade,
  • maior uniformidade na prova do prejuízo para os credores.

Isto poderá levar a uma maior prudência em matéria de gestão nos casos de situação de pré-insolvência.

4.1.2 Introdução do modelo europeu de pre-pack

A Diretiva cria um enquadramento para procedimentos de venda pré negociada (pre-pack), que não existe no ordenamento português como figura autónoma. Este mecanismo visa permitir:

  • a preparação da venda antes da insolvência,
  • a execução rápida após a sua abertura,
  • a preservação de valor e postos de trabalho.

Impacto prático em Portugal:
Para empresas viáveis em situação de insolvência iminente, o pre-pack poderá tornar-se:

  • uma alternativa mais célere à liquidação tradicional,
  • um instrumento atrativo para investidores,
  • um complemento ao PER e ao RERE, embora distinto destes.
4.2 Impactos para os administradores

4.2.1 Reforço do dever de apresentação à insolvência

A Diretiva estabelece regras quanto ao dever dos administradores de requerer a insolvência em tempo útil, visando evitar o agravamento do passivo e a dissipação do património.

Impacto prático em Portugal:
Embora este dever já exista no CIRE, a transposição poderá:

  • densificar o conceito de “momento oportuno”,
  • reforçar deveres de diligência em fase pré-insolvencial,
  • aumentar a exposição, a responsabilidade civil e eventualmente contraordenacional dos administradores.

Este regime reforça a importância de uma gestão documentada e prudente em contexto de dificuldades financeiras das empresas, reduzindo a margem de discricionariedade e aumentando a exposição dos administradores a uma potencial responsabilidade.

4.2.2 Maior transparência e cooperação

Com o reforço dos mecanismos de localização e recuperação de ativos, os administradores deverão esperar um controlo mais rigoroso dos fluxos patrimoniais e maior capacidade investigatória do administrador da insolvência.

4.3 Impactos para os credores

4.3.1 Reforço do papel das comissões de credores

A Diretiva exige a criação de comissões de credores em determinadas circunstâncias, com funções efetivas de acompanhamento, fiscalização e consulta no processo de insolvência.

Impacto prático em Portugal:
No regime português, as comissões de credores existem, mas a sua utilização é desigual. A transposição da Diretiva poderá:

  • tornar a sua constituição mais frequente,
  • reforçar os seus poderes informativos,
  • aumentar a influência dos credores na condução do processo.

4.3.2 Maior taxa potencial de recuperação de créditos

A harmonização das ações de impugnação e o reforço da deteção de ativos, incluindo acesso a registos bancários e de beneficiário efetivo, aumentam a probabilidade de:

  • identificar património oculto,
  • recuperar ativos transferidos fraudulentamente,
  • reduzir assimetrias de informação.

Para credores institucionais e investidores, isto traduz-se em maior previsibilidade do valor recuperável e em menor risco jurídico nas insolvências transfronteiriças.

5. Quadros comparativos - CIRE vs. Diretiva (UE) 2026/799

5.1 Ações de impugnação (resolução em benefício da massa involvente)
 
5.2 Procedimentos de pre-pack (vendas pré-negociadas)
5.3 Dever de apresentação à insolvência e deveres dos administradores
 
5.4 Comissões de credores
 
5.5 Localização e recuperação de ativos (asset tracing)

6. Considerações finais

O CIRE já está relativamente alinhado com vários princípios da Diretiva, sobretudo no domínio das ações de impugnação. As maiores inovações para Portugal serão, pois, a introdução de um regime de prepack, o reforço efetivo do dever dos administradores em contexto pré-insolvencial, a consolidação do papel das comissões de credores e o alargamento dos mecanismos de deteção de ativos.

A Diretiva representa uma oportunidade para modernizar e tornar mais eficiente o direito português da insolvência, reforçando a confiança no mercado e no financiamento empresarial.

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