Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
O que muda para empresas, administradores e credores?
A Diretiva (UE) 2026/799, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, publicada em 1 de abril de 2026, estabelece um quadro de harmonização mínima de determinados aspetos substanti vos do direito da insolvência nos Estados Membros, com relevância para o Espaço Económico Europeu.
Esta Diretiva integra a agenda da União dos Mercados de Capitais e tem como principal objetivo reduzir as divergências existentes entre os regimes nacionais de insolvência que afetam a segurança jurídica, a previsibilidade dos resultados dos processos de insolvência e a atratividade do investimento trans fronteiriço. Em particular, pretende mitigar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento decorrentes das diferenças normativas.
Em vez de uma harmonização integral, o legislador europeu optou por uma abordagem seletiva, centra da em áreas consideradas críticas para a eficiência e o valor económico dos processos de insolvência.
A Diretiva aplica-se aos processos coletivos de insolvência – aqueles em que estão envolvidos todos ou uma parte significativa dos credores do devedor. Ficam de fora os regimes de reestru turação preventiva (como o PER em Portugal), as instituições de crédito, seguradoras e outras entidades financeiras sujeitas a supervisão es pecial, bem como as pessoas singulares que não exerçam atividade empresarial.
A Diretiva estabelece regras mínimas em cinco domínios fundamentais:
Esta Diretiva representa um novo passo na convergência europeia do direito da insolvência e implicará uma avaliação crítica do direito interno, designadamente do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).
Sem prejuízo de, em vários domínios, o ordenamento jurídico português já apresentar soluções próximas das agora exigidas pela Diretiva, noutros será necessário promover uma adaptação legislativa, o que constitui uma oportunidade de modernização e de aperfeiçoamento do regime insolvencial nacional.
Ao harmonizar certos aspetos do direito da insolvência, terá efeitos diretos e indiretos relevantes no contexto português, com impactos para os diferentes intervenientes: empresas (devedores), administradores e credores.
4.1.1 Maior previsibilidade e escrutínio pré-insolvencial
As empresas devem estar conscientes de que determinados atos – pagamentos preferenciais, transmissões a partes relacionadas ou vendas abaixo do valor de mercado – poderão ser impugnados com base em critérios europeus mínimos.
Impacto prático em Portugal:
Apesar de o CIRE já prever ações de resolução em benefício da massa insolvente, a Diretiva exige:
Isto poderá levar a uma maior prudência em matéria de gestão nos casos de situação de pré-insolvência.
4.1.2 Introdução do modelo europeu de pre-pack
A Diretiva cria um enquadramento para procedimentos de venda pré negociada (pre-pack), que não existe no ordenamento português como figura autónoma. Este mecanismo visa permitir:
Impacto prático em Portugal:
Para empresas viáveis em situação de insolvência iminente, o pre-pack poderá tornar-se:
4.2.1 Reforço do dever de apresentação à insolvência
A Diretiva estabelece regras quanto ao dever dos administradores de requerer a insolvência em tempo útil, visando evitar o agravamento do passivo e a dissipação do património.
Impacto prático em Portugal:
Embora este dever já exista no CIRE, a transposição poderá:
Este regime reforça a importância de uma gestão documentada e prudente em contexto de dificuldades financeiras das empresas, reduzindo a margem de discricionariedade e aumentando a exposição dos administradores a uma potencial responsabilidade.
4.2.2 Maior transparência e cooperação
Com o reforço dos mecanismos de localização e recuperação de ativos, os administradores deverão esperar um controlo mais rigoroso dos fluxos patrimoniais e maior capacidade investigatória do administrador da insolvência.
4.3.1 Reforço do papel das comissões de credores
A Diretiva exige a criação de comissões de credores em determinadas circunstâncias, com funções efetivas de acompanhamento, fiscalização e consulta no processo de insolvência.
Impacto prático em Portugal:
No regime português, as comissões de credores existem, mas a sua utilização é desigual. A transposição da Diretiva poderá:
4.3.2 Maior taxa potencial de recuperação de créditos
A harmonização das ações de impugnação e o reforço da deteção de ativos, incluindo acesso a registos bancários e de beneficiário efetivo, aumentam a probabilidade de:
Para credores institucionais e investidores, isto traduz-se em maior previsibilidade do valor recuperável e em menor risco jurídico nas insolvências transfronteiriças.





O CIRE já está relativamente alinhado com vários princípios da Diretiva, sobretudo no domínio das ações de impugnação. As maiores inovações para Portugal serão, pois, a introdução de um regime de prepack, o reforço efetivo do dever dos administradores em contexto pré-insolvencial, a consolidação do papel das comissões de credores e o alargamento dos mecanismos de deteção de ativos.
A Diretiva representa uma oportunidade para modernizar e tornar mais eficiente o direito português da insolvência, reforçando a confiança no mercado e no financiamento empresarial.