Nota Informativa

DAC 8 – Criptoativos e moeda digital

16/12/2022

Perante a crescente emergência de meios alternativos de pagamento e de investimento, nomeadamente através de criptoativos e moeda virtual, e reconhecendo o impacto destas novas realidades para o combate à fraude e evasão fiscal, a Comissão Europeia apresentou, no passado dia 8 de dezembro, uma proposta de Diretiva (“DAC 8”) que procede à oitava alteração da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (Diretiva 2011/16/EU).

As características próprias dos criptoativos dificultam o papel desempenhado pelas autoridades fiscais dos Estados-Membros da União Europeia no que toca à recolha, ao controlo e à monitorização das informações relativas às respetivas transações e à rastreabilidade dos seus intervenientes.

Nesse sentido, a Comissão Europeia propôs um conjunto de obrigações de registos e procedimentos relativos a operações com criptoativos que permitem, por um lado, obter e sistematizar um conjunto significativo de informação e, por outro lado, partilhar essa informação entre as autoridades fiscais. A proposta de DAC 8 inclui, assim, os seguintes elementos:

  • Criação de uma obrigação de registo, a cargo dos indivíduos ou entidades cuja atividade principal consista na prestação de serviços de criptoativos e que pretendam operar no mercado único, apesar de não estarem autorizados ao abrigo da Proposta de Regulamento relativa ao Mercado de Criptoativos (Regulamento “MiCA”);[1]
  • Criação de procedimentos de due-diligence, a cargo dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados ou registados, com vista à certificação da identidade e da residência fiscal dos respetivos clientes (self-certification);
  • Criação de uma obrigação de reporte, a cargo dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados ou registados, relativamente às informações relevantes das operações de câmbio e de venda (incluindo de non-fungible tokens), sejam estas cross-border ou domésticas, em que tenham participado os seus clientes, residentes na União Europeia, até 31 de janeiro do ano seguinte a que respeitar as transações em causa;
  • Ampliação do escopo da troca automática de informações entre Estados-Membros aos elementos reportados pelos prestadores de serviços de criptoativos autorizados ou registados (p.e., os montantes brutos pagos pelos clientes, o número de ativos adquiridos e o número de transações reportáveis, por contrapartida de moeda com curso legal).

Para além dos elementos já identificados, a proposta de DAC 8 cria também a obrigação, para as instituições financeiras, de reportarem informações sobre os titulares de contas com depósitos de e-money e moeda digital emitida por um banco central (CBDC), em linha com o Common Reporting Standard atualmente em vigor.

Destaca-se, ainda, a inclusão dos non-custodial dividends nas categorias de rendimentos sujeitos à troca automática de informações, bem como a ampliação do escopo deste mecanismo às informações vinculativas emitidas pelas autoridades fiscais a pessoas singulares qualificadas como high-net-worth individuals (i.e., pessoas que detenham um mínimo de € 1.000.000 em ativos financeiros).

Caso a DAC 8 venha a ser aprovada nos termos propostos, as disposições legais identificadas deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros, após os correspondentes atos de transposição na ordem jurídica interna, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

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