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Regulamento N.º 1/26, de 13 de abril de 2026
No dia 13 de abril de 2026, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprovou o novo Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB) e dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC).
As entidades abrangidas[1] passam a ter a obrigação de adequar os seus planos de contas às Normas Internacionais de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/IFRS), incluindo interpretações e emendas emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), até ao dia 31 de dezembro de 2026.
O diploma revoga os Planos de Contas de 2016 e as instruções avulsas anteriormente emitidas, mar cando uma mudança estrutural profunda na forma como as entidades do mercado de capitais angolano organizam, registam e divulgam a sua informação financeira, de modo a reforçar a credibilidade e a confiança dos investidores (nacionais e internacionais) no Mercado de Valores Mobiliários angolano.
A entrada em vigor deste regime implica adaptações relevantes ao nível operacional e contabilístico, exigindo a revisão de sistemas contabilísticos, a redefinição de políticas e procedimentos internos, a reclassificação e remensuração de ativos e passivos, bem como a preparação de demonstrações financeiras e notas explicativas em conformidade com os princípios internacionais.
Entre os aspetos mais relevantes destacam-se a aplicação do modelo de apuramento de perdas por imparidade, a obrigação de divulgações reforçadas relativas aos instrumentos financeiros, as diferenças no reconhecimento e mensuração de títulos, valores mobiliários, rendimentos e gastos.
Assim, a transição, enquadrada como primeira adoção nos termos da IFRS 1, concretiza-se através de ajustamentos contabilísticos obrigatórios, geralmente aplicados de forma retrospetiva, com impactos diretos no Balanço, no Capital Próprio e no Resultado Líquido do Exercício. Estes ajustamentos não resultam de novos factos económicos, mas da substituição do anterior referencial contabilístico por novos critérios de reconhecimento e mensuração, incluindo diferenças de mensuração inicial, reversão de prá ticas anteriores, reavaliação de ativos e passivos e reconhecimento ou desreconhecimento de rubricas.
Consequentemente, o novo regime reforça as exigências em matéria de qualidade, completude e tempestividade dos registos contabilísticos, bem como quanto à respetiva divulgação dos registos.
As entidades devem adotar um Plano de Contas único e harmonizado, que expresse a sua real situação económico-financeira e favoreça a comparabilidade e a fiabilidade da informação sobre o património e as operações realizadas.
Estabelece-se também a obrigação de manter o arquivo documental e os comprovativos dos atos praticados pelo período mínimo de 10 anos.
O incumprimento destas obrigações pode gerar responsabilidade para a instituição, os seus administradores e demais responsáveis, com aplicação de penalidades.
Portanto, é essencial que estas entidades procedam a uma verificação rigorosa do grau de conformidade com o novo regime, incluindo a revisão das políticas contabilísticas, dos sistemas de informação, dos controlos internos e da documentação de suporte, de modo a mitigar riscos legais, sancionatórios e reputacionais e a assegurar uma transição alinhada com as novas exigências estabelecidas.
Por fim, alertamos para o facto de as entidades abrangidas deverem submeter à CMC um plano de ação detalhado, no prazo de 30 dias após a publicação do Regulamento (até ao próximo dia 13 de maio de 2026), no qual descrevam, nomeadamente, as medidas técnicas e operacionais a adotar para a implementação efetiva do disposto no Regulamento e incluam um diagnóstico das diferenças face ao regime anterior e o respetivo cronograma de implementação.
[1] O Regulamento aplica-se às entidades sob supervisão da CMC, designadamente, às INFB – i.e., as Sociedades Corretoras e Distribuidoras (SCDVM), Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP), Sociedades Gestoras de OIC (SGOIC) – e aos OIC – incluindo, os OIC de Titularização de Ativos, e aos OIC de Capital de Risco, Fundos e Sociedades de Investimento (FI e SI, respetivamente).