Nota Informativa

Dever de Reporte: Consultoria para Investimento

25/03/2026

Consulta Pública CMVM 1/2026 

A CMVM colocou em consulta pública um projeto de regulamento que cria um dever regular de reporte sobre a atividade de consultoria para investimento. O objetivo é dotar o supervisor de informação transversal e comparável para efeitos de supervisão comportamental, reforço da proteção do investidor e monitorização dos mercados.

A documentação para consulta pública pode ser consultada no website da CMVM.

Quem fica abrangido

Empresas de investimento, instituições de crédito, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades de capital de risco autorizadas a prestar consultoria para investimento, consultores para investimento autónomos e ainda sucursais que exerçam esta atividade em Portugal.

O que passa a ter de ser reportado

A informação é enviada de forma agregada, com base em seis elementos que caracterizam a atividade do trimestre:

  • Tipo de serviço prestado, distinguindo consultoria recorrente (com avaliação periódica de adequação) e consultoria pontual.
  • Modelo de consultoria, independente ou não independente.
  • Categorias de cliente, não profissional, profissional ou contraparte elegível.
  • Número de clientes que receberam propostas de investimento no período.
  • Número de propostas de investimento apresentadas no período (cada relatório de aconselhamento conta como uma proposta, independentemente de execução).
  • Montante reportado conforme o tipo de serviço. Se a consultoria é recorrente, reporta‑se o montante sob aconselhamento no fim do trimestre. Se é pontual, reporta‑se o montante total dos investimentos aconselhados no trimestre.
Periodicidade e prazos

O reporte é trimestral. A submissão faz‑se até ao 10.º dia útil do mês seguinte ao termo do trimestre a que a informação respeita. Se, num trimestre, não existir atividade a reportar, envia‑se reporte nulo, para o supervisor distinguir inatividade de omissão.

Aspetos técnicos

O envio é feito em ficheiro XML padronizado, identificado por “CST…XML”. A CMVM disponibiliza os esquemas técnicos para validação automática e integração com sistemas internos.

Entrada em vigor e regime transitório

O regulamento está proposto para entrar em vigor em 1 de julho de 2026. O primeiro reporte ao abrigo do novo dever deverá ser entregue até 15 de julho de 2026, com referência a 30 de junho de 2026, abrangendo os dois primeiros trimestres de 2026. A partir daí, mantém‑se o ciclo trimestral normal.

Processo de consulta

A consulta encontra‑se aberta até 17 de abril de 2026. Os contributos podem ser enviados por escrito para: consultapublica1_2026@cmvm.pt (formato editável em PDF), podendo também ser remetidos por via postal.

A CMVM tenciona publicar os contributos recebidos, salvo indicação expressa em sentido contrário por parte do respondente.

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