Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Novo Regulamento da CMVM n.º 3/2025
Foi publicado, no passado dia 17 de abril de 2025, o Regulamento da CMVM n.º 3/2025 (“Regulamento”), que entrou em vigor no dia 18 de abril.
Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros (“PRIIP”) - Regulamento da CMVM n.º 8/2018:
Desde a introdução de regulamentação europeia sobre a matéria que as obrigações impostas pela CMVM relativamente a PRIIP se aplicam aos Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”), e o Regulamento vem simplificar diversas normas previstas no Regulamento da CMVM n.º 8/2018, com destaque para as seguintes:
Sobre as regras de subscrição ou aquisição de PRIIP, destacam-se ainda alterações efetuadas pelo Regulamento que permitem uma maior flexibilidade nos processos de subscrição realizados por via eletrónica. Passa a admitir-se que os investidores não profissionais aceitem especificamente as declarações necessárias relativas a este processo[1], além de se estabelecer que a aceitação destas declarações só é devida, no caso de DIF genéricos, no momento da primeira subscrição ou aquisição associada a PRIIP.
Finalmente, o Regulamento altera as especificações relativas ao envio do reporte de DIF, exigido pelo Regulamento da CMVM n.º 8/2018: o ficheiro passa a dever ser enviado em formato “PDF.” pesquisável, não podendo ser enviado através de imagem.
O Regulamento introduz alterações ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, central na definição e articulação dos reportes de informação prudencial a enviar à CMVM, assumindo destaque as seguintes:
No que respeita às obrigações de certas entidades sujeitas à supervisão da CMVM de elaboração e envio de um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno, importa sobretudo destacar que o Regulamento promove uma reorganização do seu âmbito de aplicação subjetivo, que passa a estabelecer que são as seguintes as entidades obrigadas:
Ao proceder à revisão deste âmbito de aplicação, o Regulamento tem como mérito principal o de estabelecer definitivamente que o critério de aplicação das obrigações em causa não depende da dimensão dos ativos sob gestão da entidade obrigada. Recorda-se, a este respeito, que quanto a Sociedades Gestoras e a SIC autogeridas que, não obstante os seus ativos sob gestão não ultrapassassem os limiares para a respetiva qualificação como de grande dimensão, puderam, ainda assim, ser qualificados como tal antes da entrada em vigor do RGA, não sendo até este momento claro se a obrigação em análise lhes era aplicável.
A introdução do Regulamento é acompanhada da revisão parcial dos deveres de reporte de informação à CMVM devidos por Sociedades Gestoras previstos no RRGA. De entre as alterações introduzida destacam-se:
Conforme referido, o principal propósito do Regulamento é o de adaptar a terminologia e deveres de reporte de informação de natureza prudencial, decorrentes de alterações recentes introduzidas ao RGA.
Neste contexto, recorda-se que o Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro alterou o RGA, clarificando que as Sociedades Gestoras de Grande Dimensão e as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“OICVM”) podem, a título acessório, realizar investimentos em carteira própria que excedam os seus requisitos de fundos próprios e desde que sejam prevenidos potenciais conflitos de interesses decorrentes dessa atividade.
Visando concretizar esta alteração, o Regulamento estabelece os termos em que o referido investimento pode ser efetuado. De acordo com as alterações agora introduzidas ao RGA, o investimento dos referidos montantes pode ser aplicado nas seguintes categorias de ativos:
Finalmente, cumpre ainda destacar que o Regulamento estabelece, transversalmente, que o investimento em qualquer um dos tipos de ativos referidos não pode representar:
[1] Essas declarações são (i) “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua subscrição ou aquisição”, (ii) “Li e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento”, (iii) e “Tomei conhecimento de que, além de estar exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental, poderei também perder [até ...%/a totalidade] do montante investido“ e, se aplicável, ”e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido”.
[2] Denota-se neste domínio um movimento progressivo de harmonização na obrigatoriedade de adoção das normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro, que já tinha sido imposta pelo RRGA às Sociedades Gestoras de OIC a partir de 1 de janeiro de 2024.