Nota Informativa

Lei dos Mercados Digitais (“Digital Markets Act”)

26/11/2021
 
1. Em que consiste o DMA?
A Lei de Mercados Digitais é uma proposta legislativa da Comissão Europeia, que tem como objetivo assegurar um maior nível de concorrência nos mercados digitais europeus. Passa por prevenir que grandes empresas abusem do seu poder de mercado e por assegurar que novas empresas entrem no mercado.
Juntamente com o ato legislativo sobre os serviços digitais, o ato legislativo sobre os mercados digitais é um dos elementos centrais da estratégia digital europeia.
 
2. Quais são as motivações subjacentes a esta proposta?
Têm surgido plataformas de grandes dimensões (p. ex Meta, Amazon, Google) que beneficiam de características do setor como os importantes efeitos de rede, muitas vezes integrados nos seus próprios ecossistemas de plataformas, representando estas plataformas elementos estruturantes fundamentais da atual economia digital, responsáveis pela intermediação da maioria das transações entre utilizadores finais e utilizadores profissionais. Muitas destas empresas rastreiam exaustivamente os utilizadores finais, definem os seus perfis, colecionando e armazenando também grandes quantidades de dados pessoais sobre estes utilizadores. Algumas plataformas de grandes dimensões atuam cada vez mais como portas de acesso ou controladores de acesso entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, gozando de uma posição enraizada e duradoura, muitas vezes em consequência da criação de ecossistemas de tipo conglomerado em torno dos seus serviços essenciais de plataforma, o que reforça os obstáculos existentes à entrada.
Como tal, estes controladores de acesso têm um impacto considerável nos mercados digitais, têm um controlo substancial do acesso aos mesmos e estão neles firmemente enraizados, originando situações de dependência significativa de muitos utilizadores profissionais em relação a estes controladores de acesso, o que conduz, em certos casos, a comportamentos desleais para com esses utilizadores profissionais. Além disso, esta situação tem efeitos negativos na disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma em causa.
 
Assim, a Lei dos Mercados Digitais tem como objetivos:
  • Garantir que estas plataformas se comportam de forma leal online;
  • Assegurar que start-up tecnológicas e empreendedores têm novas oportunidades para competir e inovar no ambiente de plataformas online, sem terem de se sujeitar a condições injustas e que limitam o seu desenvolvimento.
  • Através desta maior concorrência, garantir que os consumidores vão ter mais e melhores serviços à sua escolha, mais oportunidade para trocar de fornecedor se assim o entenderem, acesso direto a serviços, e preços equitativos.
 
3. Quais serão as empresas afetadas por esta lei?
O primeiro conceito central desta proposta é o de “serviços essenciais de plataforma”, que são i) serviços de intermediação online (nomeadamente, mercados, lojas de aplicações e serviços de intermediação online noutros setores, como os da mobilidade, dos transportes ou da energia), ii) motores de pesquisa online, iii) redes sociais, iv) serviços de plataformas de partilha de vídeos, v) serviços de comunicações eletrónicas interpessoais independentes do número, vi) sistemas operativos, vii) serviços de computação em nuvem, viii) serviços de publicidade, incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias e quaisquer outros serviços de intermediação publicitária, quando estes serviços de publicidade estão relacionados com um ou vários dos serviços essenciais de plataforma referidos acima. Serviços digitais adicionais podem ainda ser acrescentados à lista.
Nos termos do artigo 3.º da Lei, os prestadores de serviços essenciais de plataforma podem ser considerados controladores de acesso se:
 
i) tiverem um impacto significativo no mercado interno. Este requisito é presumido se a empresa à qual pertence tiver realizado um volume de negócios anual no Espaço Económico Europeu (EEE) igual ou superior a 8 biliões de EUR em cada um dos três últimos exercícios financeiros, ou se a capitalização bolsista média ou o valor justo de mercado equivalente da empresa à qual pertence tiver ascendido a, pelo menos, 80 biliões de EUR no último exercício financeiro, e se prestar um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-membros. A proposta original da Comissão era de que os valores fossem definidos em 6.5 biliões de EUR para o volume de negócios anual de uma empresa ou 65 biliões para a capitalização bolsista média.
 
ii) explorarem um serviço essencial de plataforma que serve de porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. Este requisito é presumido se prestar um serviço essencial de plataforma com mais de 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e mais de 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, no último exercício financeiro.
 
iii) ocuparem uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que venha a ocupar tal posição num futuro próximo. Este requisito é presumido se os limiares  referidos no ponto ii) tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios financeiros.
 
O estatuto de controlador de acesso pode ser determinado tendo como referência dados quantitativos claramente circunscritos e adequados, que podem servir de presunções ilidíveis para determinar o estatuto de prestadores específicos enquanto controladores de acesso, de acordo com o artigo 3.º nº 2, ou com base numa avaliação qualitativa caso a caso o âmbito de uma investigação de mercado.
As empresas de grande dimensão que operam em mercados digitais (as célebres big tech) serão as grandes destinatárias deste ato legislativo. Desde logo, as já amplamente conhecidas Apple, Amazon, Meta, Google, entre outras. No entanto, não só estas poderão ser o alvo desta proposta. Tendo presente a amplitude e abrangência desta proposta, outras empresas (p.e. as alemãs Zalando e DeliveryHero) virão, possivelmente, a ser afetadas. Dado que estas empresas estabelecem relações comerciais com outras, inevitavelmente, não serão só as empresas de grande dimensão a ser afetadas; também pequenas e médias empresas poderão ser afetadas indiretamente.
No caso de um prestador considerar que preenche estes requisitos, deve notificar a Comissão. Esta terá um período de 12 meses para adotar essa decisão. Contudo, estes parâmetros quantitativos estabelecem uma presunção ilidível.
O prestador pode, através de argumentos fundamentados, demonstrar que não cumpre os critérios qualitativos globais de um controlador de acesso. A Comissão decidirá então, tendo em conta vários elementos enumerados na proposta, incluindo a dimensão do fornecedor, barreiras à entrada, bloqueio do utilizador e efeitos de escala e alcance.
Em todo o caso, um prestador só será considerado um controlador de acesso se e quando a Comissão o designar como tal através de uma decisão própria para o efeito.
A Comissão pode designar um prestador como um “controlador de acesso”, mesmo que o prestador não preencha os parâmetros quantitativos, depois de uma investigação de mercado.
Uma vez designado como controlador de acesso, o prestador terá de cumprir com determinadas obrigações, diretamente aplicáveis (artigo 5.º) e suscetíveis de serem de serem especificadas (artigo 6.º).
Estas obrigações devem ser cumpridas num prazo de seis meses. Uma das mais relevantes obrigações que recairão sobre os prestadores, uma vez designados como controladores de acesso, é a necessidade de notificarem à Comissão quaisquer aquisições que pensem levar a cabo.
 
4. Quais poderão ser as consequências?
Em caso de incumprimento, a Comissão pode emitir decisões de incumprimento (artigo 25.º), bem como aplicar coimas até 20% do volume total de negócios da empresa no exercício financeiro anterior (artigo 26.º), duplicando o anterior valor proposto de 10%, e até 1% do volume total de negócios da empresa no exercício financeiro anterior, pelo fornecimento de informação inexata, incompleta ou deturpada no contexto da investigação. A Comissão não pode impor uma coima inferior a 4% do volume de negócios da empresa.
De acordo com o artigo 27.º, a Comissão pode ainda aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5% do volume de negócios diário por cada dia de atraso na realização de várias ações, incluindo responder a um pedido de informação e cumprir uma obrigação.

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