Nota Informativa

Novo Regime da Central de Responsabilidades de Crédito

23/03/2026

Instrução n.º 1/2026 do Banco de Portugal

Entrou em vigor, a 25 de fevereiro de 2026, a Instrução n.º 1/2026 do Banco de Portugal (“Instrução”), que revoga e substitui a Instrução n.º 17/2018, regulamentando o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”).

Este novo regime foi estabelecido pelo Decreto Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (“DL 103/2025”), que transpôs a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2011 e veio igualmente estabelecer o Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (“RCGCB”), que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025. Apesar deste DL 103/2025 ter revogado o anterior regime da CRC, ao abrigo do seu Artigo 12.º, a regulamentação adotada manteve-se em vigor até à entrada em vigor desta Instrução n.º 1/2026.

O novo regime da CRC veio (i) alargar o âmbito subjetivo: com destaque para gestores de créditos, entidades autorizadas noutros Estados Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços e Organismos de Investimento Alternativo de créditos constituídos em Portugal; (ii) alargar o âmbito objetivo: a informação centralizada passa a incluir explicitamente informação financeira, contabilística e de risco, bem como informação sobre cessões de crédito; (iii) articular com as novas exigências do RCGCB; (iv) estabelecer um Regime sancionatório mais diferenciado e medidas administrativas específicas, bem como (v) Cooperação reforçada com a Autoridade Tributária.

Alargamento do elenco de entidades participantes

Em linha com o novo regime da CRC, o universo das entidades obrigadas a comunicar informação à CRC, as entidades participantes, é alargado. Para além das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em Portugal, passam a ser entidades participantes:

  • gestores de créditos ou instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários, ao abrigo do RCGCB;
  • gestores de crédito autorizados noutros Estados Membros que atuem em Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços; 
  • entidades autorizadas noutros Estados Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
  • organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
  • prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido.

Podem, ainda, passar a ser designadas pelo Banco de Portugal como entidades participantes as instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.

Impacto nos gestores de créditos

Em linha com o estabelecido no RCGCB e no novo regime da CRC, a Instrução introduz os gestores de créditos como novas entidades participantes na CRC, representando uma inovação fundamental face ao regime anterior previsto na anterior CRC e Instrução n.º 17/2018.  Os gestores de créditos, bem como as instituições habilitadas que exerçam atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo RCGCB ficam expressamente obrigados a reportar à CRC toda a informação relativa aos créditos sob gestão.

Esta obrigação de reporte dos gestores de créditos estende-se igualmente aos gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros que atuem em Portugal, tanto através de sucursal como em livre prestação de serviços, garantindo assim a amplitude de cobertura do sistema. 

De um modo geral, em termos de conteúdo informativo, os gestores de créditos devem comunicar os mesmos blocos de informação aplicáveis às restantes entidades participantes: informação estática (Blocos 1 a 4), incluindo a caracterização da entidade, contrato/instrumento, proteções e informação complementar, bem como informação periódica mensal e trimestral (Blocos 5 a 8), abrangendo dados financeiros, contabilísticos e de risco. Para além destes, os gestores de créditos estão sujeitos ao novo reporte de Informação Avançada (Bloco 9).

O alargamento do âmbito de aplicação face à Instrução revogada implicou que, ao dever de reporte, fosse adicionada informação para efeitos da monitorização dos créditos objeto de cessão e que as entidades participantes fossem isentas do dever de prestação de informação sobre cessões previsto no artigo 9.º do RCGCB. Uma novidade relevante é a inclusão da variável Identificação do representante no Bloco 2, que permite identificar o representante designado pelo cessionário de país terceiro nos termos do artigo 14.º do RCGCB, assegurando a rastreabilidade da cadeia de gestão de créditos. 

Adicionalmente, os gestores de créditos passam a beneficiar de um regime de acesso específico à informação centralizada: podem consultar a CRC no contexto de renegociação de crédito, mediante consentimento expresso do devedor, diferenciando-se assim das entidades que recebem transmissão mensal automática.

Esta arquitetura regulatória permite ao Banco de Portugal supervisionar efetivamente a atividade dos gestores de créditos através da CRC, tendo como consequência prática a dispensa do dever de prestação de informação previsto no artigo 9.º do RCGCB, uma vez que toda a informação sobre cessões passa a ser comunicada através da Central.

Impacto nas entidades autorizadas noutros Estados-Membros em regime de livre prestação de serviços

Esta inclusão assegura que o sistema de centralização de responsabilidades de crédito passa a abranger também as instituições que, estando autorizadas noutros Estados-Membros, concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

Em termos de obrigações de reporte, estas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicação nos mesmos termos aplicáveis às restantes entidades participantes, devendo fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos à caracterização do crédito concedido em Portugal a residentes ou não residentes em território nacional (Blocos de informação estática e periódica).

Damos nota de que, no que respeita ao Bloco 6 - Informação contabilística, Bloco 7 - Informação de risco da entidade e Bloco 8 - Informação de risco do instrumento, as entidades que não estejam caracterizadas como instituições de crédito ou sociedades financeiras estão isentas da respetiva comunicação.

Em matéria de acesso à informação centralizada, estas entidades podem consultar a informação da CRC mediante pedido de crédito ou autorização do cliente, bem como aceder à informação dos últimos 12 meses anteriores à última centralização disponível.

Impacto nos organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal

Os organismos de investimento alternativo de créditos são também abrangidos pela nova Instrução do Banco de Portugal. 

Os OIA de créditos constituídos em Portugal ficam obrigados a comunicar à CRC todas as operações de crédito que impliquem risco de crédito para a entidade, constituam um ativo da mesma, ou sejam reconhecidas nos termos da norma contabilística aplicável e já tenham originado risco de crédito no passado. São incluídas igualmente as operações geridas pela entidade participante cujo credor não seja uma entidade participante na CRC.

Os OIA de créditos constituídos em Portugal beneficiam do regime geral de acesso à informação centralizada, podendo: (i) Receber transmissão mensal automática da informação relativa aos devedores por si comunicados; (ii) Consultar a informação da CRC relativa a potenciais clientes, mediante pedido de crédito ou autorização expressa; (iii) Aceder à informação dos últimos 12 meses anteriores à última centralização disponível, bem como aos eventos diários entretanto comunicados.

A Instrução prevê ainda a possibilidade de o Banco de Portugal designar como entidades participantes os OIA de créditos constituídos noutro Estado-Membro para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal. Esta designação visa assegurar a rastreabilidade dos créditos cedidos para o exterior e a integridade da informação centralizada.

Como última nota, para efeitos de determinação da entidade responsável pelo cumprimento das obrigações de reporte, importa salientar que, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do novo regime da CRC, os deveres ou atuações imputadas a organismos de investimento coletivo de créditos vinculam, na verdade, a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.

Introdução de eventos de crédito diários

Uma das principais novidades é a criação da obrigação de reportar eventos de crédito em base diária, reunidos no novo Bloco 9 – Informação Avançada. Passam, assim, a ser comunicados diariamente novos contratos, amortizações totais antecipadas, aumentos de montante contratado, ocorrências e regularizações de créditos vencidos, bem como determinadas operações relacionadas com o Eurosistema. O reporte diário inicia se em fevereiro de 2027, abrangendo os eventos de crédito ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 2027.

Acesso à informação centralizada

Também em linha com o novo Regime da CRC, o Banco de Portugal introduz igualmente alterações relevantes ao regime de acesso à informação centralizada. No âmbito da comunicação da centralização, é introduzida a possibilidade de as entidades participantes acederem à informação sobre a centralização relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível. Este acesso à informação passa, igualmente, a abranger os eventos de crédito diários entretanto comunicados, permitindo às entidades participantes dispor de informação mais atualizada.

A Instrução distingue ainda entre entidades com transmissão mensal automática e entidades que só acedem mediante consulta, com regime especial para gestores de créditos, com acesso mediante consentimento do devedor para renegociação, como referido acima.

Ajustes aos requisitos de reporte

No âmbito desta revisão, são, ainda, introduzidos os seguintes ajustes em matéria de requisitos de reporte:

  • incorporação no texto da Instrução dos requisitos de reporte aplicáveis à informação a ser comunicada ao Banco de Portugal (Anexo II);
  • introdução de um requisito adicional relativo ao rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social (debt service-to-income ratio, na sigla inglesa DSTI), para efeitos de monitorização da Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores (“Rácio DSTI efetivo” – Bloco 4). Esta variável distingue-se da variável "Rácio DSTI com choque na taxa de juro da nova operação e choque no rendimento" (já existente), na medida em que reflete o rácio DSTI efetivo (sem aplicação de cenários de choque), permitindo ao Banco de Portugal monitorizar a situação real de endividamento dos mutuários no momento da concessão do crédito;
  • introdução de um requisito adicional para efeitos da monitorização dos intermediários de crédito, cujo regime jurídico é estabelecido através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho (“Intervenção de intermediário de crédito” – Bloco 2); e
  • introdução de um requisito adicional para efeitos de avaliação das características dos produtos de crédito (“Designação comercial do produto” – Bloco 2).
Alargamento de Prazos de Conservação

Os prazos de conservação de comprovativos da existência de pedidos de concessão de crédito ou de autorização que confere as condições de legitimidade para a realização das consultas à informação centralizadas, de prestação de informação aos devedores ou avalistas/fiadores, registos de acessos à informação das responsabilidades de crédito devem ser conservados durante um período de cinco anos e não de dois anos como anteriormente previsto.

Regime transitório

A Instrução aplica-se a todos os reportes de informação efetuados pelas entidades participantes após a sua entrada em vigor. É previsto, no entanto, um período transitório para algumas obrigações: o reporte de informação relativo às variáveis Intervenção de intermediário de crédito, Designação comercial do produto e Rácio DSTI efetivo apenas se torna efetivo em abril de 2026, correspondente à data de referência de março de 2026 e o reporte de informação adicional do Bloco 9 — Informação avançada apenas se inicia em fevereiro de 2027, sobre eventos de crédito ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 2027.

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