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OE/2026 prolonga isenção de IRS em prémios de produtividade e outros
O OE/2026 (Lei n.º 73-A/2025) mantém, no seu artigo 96, o regime de isenção de IRS aplicável a prémios de produtividade e outros, que provem do artigo 115 do OE/2025 e, este, por sua vez, do artigo 236 do OE/2024.
Recentemente, a Autoridade Tributária emitiu Ficha Doutrinária com esclarecimentos sobre o artigo 115 do OE/2025, mas que podem ser relevantes para a interpretação do novo regime, uma vez que as disposições são semelhantes.
O artigo 96 estabelece que ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição de trabalhadores ou membros de órgãos estatutários em 2026, desde que:
Embora a Ficha Doutrinária seja sobre o artigo 115 da LOE/2025, os seus esclarecimentos poderão ser diretamente aplicáveis ao artigo 96 da LOE/2026, pois têm redação e requisitos idênticos.
O que se entende por “retribuição base anual”?
O que significa “forma voluntária e sem carácter regular”?
Como se verifica o requisito do aumento salarial?
Para 2026, o empregador deve cumprir os requisitos do artigo 19.º-B do EBF, nomeadamente:
É obrigatório atribuir o prémio a todos os trabalhadores?
Aparentemente, conforme a AT, poderá não ser possível beneficiar do incentivo previsto no OE/2026, se o mesmo trabalhador já tiver beneficiado do incentivo previsto no OE/2025 ou no OE/2024. A confirmar-se, este entendimento da AT diz apenas respeito a tributação em sede de IRS, e não vincula a Segurança Social.