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Havendo a necessidade de padronizar as profissões e cargos ocupados pelos trabalhadores na estrutura orgânica das entidades empregadoras, no dia 13 de Dezembro de 2024 entrou em vigor o Catálogo de Profissões do sector de Recursos Minerais, Petróleo e Gás (“Catálogo”), que estabelece as designações profissionais associadas a cada ocupação.
O documento inclui quatro anexos: Catálogo de profissões do subsector de recursos minerais; Catálogo de profissões do subsector de petróleo e gás; Mapa de equivalência com o qualificador de profissões; Formulário para inclusão de novas profissões.
Ao abrigo deste decreto, as empresas do sector de Recursos Minerais, Petróleo e Gás devem adoptar imediatamente as designações de referência constantes dos anexos I e II em todas as interacções com as entidades do mesmo sector, sem prejuízo do período de 120 dias da entrada em vigor do presente Diploma, atribuído ao Titular responsável pelo Sector dos Recursos Minerais,
Petróleo e Gás para submeter o Qualificador de Profissões de Referência Sectorial à Inspecção Geral do Trabalho.
Acresce que para as profissões de natureza transversal, continuará a ser aplicado o Classificador de Profissões de Angola, aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 31/03, de 24 de Junho de 1997, que inclui códigos, denominações e descrições das tarefas de cada profissão nos diferentes sectores da actividade económica e em todos os casos omissos, deve-se recorrer ao Classificador Internacional das Ocupações (ISCO-08).
O Decreto Presidencial n.º 49/25, publicado a 18 de Fevereiro de 2025 e em vigor desde a referida data de publicação, vem regular o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, revogando o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril.
Entre as principais alterações, destacamos:
Apesar de previsto há vários anos, este diploma reforça a limitação da contratação de estrangeiros não residentes até ao limite de 30% do quadro de pessoal. A violação das disposições deste diploma constitui uma contraordenação regulada por diploma próprio, concretamente, o Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de Fevereiro.
Considerando que as disposições vigentes a nível dos princípios que estruturam o processo constitutivo, modificativo e extintivo da relação jurídico-laboral relativa ao regime jurídico do contrato de trabalho temporário, bem como da actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais, no dia 7 de Fevereiro de 2025, foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 51/25, que revoga o Decreto Presidencial 31/17, de 22 de Fevereiro que regulava o Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores e vem introduzir mudanças no regime jurídico do trabalho temporário. A entrada em vigor do referido diploma ocorreu na data da sua publicação.
Entre as principais alterações, destacamos:
Por fim, os contratos celebrados sob o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro permanecem válidos até sua caducidade, sendo que as renovações deverão seguir as novas regras ao abrigo deste novo decreto e da LGT.
Com o objectivo de garantir o cumprimento da Lei Geral do Trabalho em vigor e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho que fixa o Salário Mínimo Nacional, foram fixadas novas regras para a fiscalização e responsabilização das entidades empregadoras. O novo regime estabelece coimas proporcionais ao salário médio mensal da empresa, com valores que variam entre 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) vezes o salário médio mensal, dependendo da gravidade da infracção e do grau de culpa.
O processamento, a instrução e a decisão de aplicação das coimas é da competência da Inspecção Geral do Trabalho.
O presente Decreto Presidencial revoga o antigo regime das contra-ordenações, regulado pelo Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto, bem como todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma, tendo entrado em vigor em 19 de Fevereiro de 2025.
Foi aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades, que estabelece critérios uniformes para a avaliação de incapacidades profissionais, em conformidade com a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. O diploma adopta uma abordagem anatomo-funcional, garantindo equidade na avaliação das sequelas médicas e na determinação das incapacidades profissionais dos trabalhadores.
A tabela, em vigor desde 7 de fevereiro de 2025, abrange diversas especialidades médicas, visando uniformizar a avaliação das incapacidades e proporcionar critérios claros e homogéneos para a determinação do grau de incapacidade.