Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
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Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
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A Administração tributária divulgou, recentemente, a Circular nº 17/2004, de dia 19 de Maio, no âmbito da qual veio esclarecer algumas das dúvidas que se têm suscitado quanto ao enquadramento fiscal a conferir aos rendimentos decorrentes da cedência de direitos de imagem de jogadores, quer na esfera do jogador – em sede de IRS –, quer na esfera do Clube/Sociedade Anónima Desportiva ("SAD") que adquire os direitos de imagem – em sede de IVA –, quer na esfera de entidades não residentes que cedem tais direitos – em sede de IRC.