Foi publicada no passado dia 3 de março a Portaria 64/2023, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que estabelece os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
Anteriormente, o cultivo da planta da canábis para fins industriais apenas era permitido relativamente às variedades inscritas no Catálogo Comum de Espécies Agrícolas e que contivessem um teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,2%.
A Portaria 64/2023 estabelece um novo limite para o teor de tetrahidrocanabinol (THC) permitido no cultivo da planta da canábis para fins industriais, que passa a 0,3%.
O presente diploma entrou em vigor no dia 4 de março e é aplicável também aos procedimentos de autorização já em curso.
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