Nota Informativa

Alteração ao regime do cadastro simplificado

28/04/2026

As alterações procuram clarificar disposições legais e reforçar os objetivos do SICS e do BUPi.

Entrou em vigor no passado dia 16 de abril o Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril (“DL 87/2026”) que aprovou, entre outros, a alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto – que criou o sistema de informação cadastral simplificado (“SICS”) e o Balcão Único do Prédio (BUPi) – (“Lei 78/2017”) e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto – que generalizou o SICS e o BUPi aos demais municípios sem cadastro predial em vigor – (“Lei 65/2019”).

Destacam-se as seguintes alterações introduzidas pelo DL 87/2026 nos diversos regimes legais:

  • Ajustes ao procedimento especial de inscrição de prédio rústico ou misto omisso na matriz predial, ficando a Autoridade Tributária  obrigada a notificar o Instituto dos Registos e do Notariado  do pedido apresentado e dos elementos do mesmo para confirmação da (in)existência de descrição predial, possibilitando ao requerente da inscrição matricial o início da tramitação do procedimento especial de registo, a obtenção da representação gráfica georreferenciada (“RGG”) do prédio (quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral), ou declarar a quem pertence o prédio;
  • Criação de um novo procedimento especial destinado à anexação de prédios rústicos, possibilitando que o registo predial subsequente seja requerido diretamente no balcão BUPi;
  • Obrigatoriedade de menção do número de RGG do prédio rústico e misto (i) em todos os documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, (ii) nos registos de aquisição, de anexação e de desanexação, (iii) nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D (procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz) e 7.º-E (procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz) da Lei 65/2019, aplicável aos prédios situados em concelhos sem cadastro predial em vigor, e (iv) nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica do prédio. Esta obrigação fica excecionada quando (a) o prédio já estiver cadastrado; (b) a informação da RGG puder ser obtida pela consulta oficiosa no BUPi; (c) os documentos titulem a aquisição em processo executivo ou de insolvência, ou (d) quando exista prévia declaração de utilidade pública;
  • Obrigatoriedade de instrução com RGG dos procedimentos de candidatura, atribuição ou concessão de apoios financeiros, subsídios, incentivos ou cofinanciamentos, que tenham por objeto prédio rústico ou misto;
  • Extensão do regime da gratuitidade emolumentar e tributária aos atos e procedimentos que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares, bem como aos previstos no artigo 14.º da Lei 65/2019, até 30 de setembro de 2026;
  • Gratuitidade do procedimento de conciliação administrativa, se realizado até 30 de setembro de 2026;
  • Reafirmação da possibilidade de inscrição na carta de cadastral do prédio rústico ou misto cuja informação resultante da RGG seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes, por interoperabilidade de dados, à Direção-Geral do Território para efeitos de integração da informação do prédio – mediante conversão da RGG em configuração geométrica – na carta cadastral;
  • Ampliação do leque de entidades privadas que, em função da prossecução de finalidades e atribuições públicas, podem realizar operações de RGG e ter acesso às informações partilhadas no BUPi (por exemplo entidades promotoras e gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP));
  • Atribuição, aos técnicos habilitados designados pelas entidades públicas com competência para a realização de operações de representação gráfica georreferenciada, de poderes de conferência dos documentos depositados no procedimento de RGG com os documentos originais apresentados no âmbito da instrução do procedimento especial de registo e dos procedimentos especiais de justificação e de anexação a efetuar ao abrigo da Lei 78/2017 e daLei 65/2019, respetivamente;
  • Reconfiguração dos prazos do procedimento de consulta pública para concretização e aclaração da respetiva tramitação; e
  • Obrigatoriedade de realização das RGG relativas aos bens imóveis do domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos institutos públicos até 31 de dezembro de 2027.

Como estabelecido no preâmbulo do DL 87/2026, espera-se que estas alterações venham clarificar algumas das disposições legais vigentes e que as novas medidas ora introduzidas contribuam ativamente para a prossecução dos objetivos do SICS e do BUPi: a identificação da estrutura fundiária dos prédios rústicos e mistos dos municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor, a identificação dos respetivos titulares e a utilização do BUPi enquanto plataforma integrada que permita a interoperabilidade entre entidades e serviços públicos.

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