Nota Informativa

Alterações ao Código dos Regimes Contributivos e respetivo decreto regulamentar

10/12/2025

O novo modelo entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

No dia 9 de dezembro de 2025 foi publicada uma alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e ao respetivo Decreto Regulamentar, alterações essas que visam implementar um novo modelo de comunicação contributiva, com o objetivo de simplificar e automatizar comunicações, reduzindo o número de interações necessárias entre os agentes económicos e a Segurança Social.

O novo modelo de comunicações contributivas consiste no seguinte:

  • Todas as comunicações são feitas através da Segurança Social Direta ou da Segurança Social ou da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade. Deixa de existir a exceção relativa ao contrato de serviço doméstico.
  • Além das informações que o empregador tinha já de comunicar à Segurança Social, passa a comunicar igualmente a valor das remunerações permanentes e respetivas alterações.
  • A declaração de remunerações corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas.
  • No caso de falta de elementos suficientes para o cálculo das contribuições devidas, a Segurança Social poderá suprir essas insuficiências com base nos dados disponíveis.
  • Na ausência de qualquer interação até ao dia 20 do mês subsequente, considera-se aceite o valor apurado pela Segurança Social.
  • A declaração de remunerações poderá corresponder igualmente à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável.
  • O período de pagamento das contribuições é alargado para o período do dia 1 ao dia 25 do mês seguinte subsequente àquele que diz respeito (atualmente o período é do dia 10 ao dia 20). No mês de agosto mantém-se a possibilidade de pagamento até ao último dia dos mês.
  • A contraordenação prevista anteriormente para a falta de comunicação passa a ser por falta de correção dos valores que constituem base de incidência.

Existem outras alterações relevantes que aqui se destacam:

  • A comunicação de admissão é feita até ao início da execução do contrato de trabalho e não nas 24 horas anteriores como era atualmente.
  • Na comunicação de admissão, passa a ser obrigatório indicar o NISS e a remuneração permanente. Deixa de ser possível a comunicação de trabalhador que aguarda a atribuição de NISS, o que sucedia frequentemente em relação a trabalhadores estrangeiros.
  • Em caso de incumprimento da comunicação de admissão, presume-se que o contrato de trabalho teve início no primeiro dia do terceiro mês anterior à verificação do incumprimento (atualmente presume-se que teve início no primeiro dia do sexto mês anterior à data de verificação do incumprimento).
  • É alterada a regra de contagem de dias de trabalho no caso de contratação à hora, passando de múltiplos de seis horas para múltiplos de cinco horas.
Entrada em vigor do novo modelo

As alterações referidas entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026, havendo um período de transição até ao dia 1 de janeiro de 2027.

Durante o período de transição as entidades empregadoras podem solicitar a adesão ao novo modelo, sendo a mesma confirmada pela Segurança Social com produção de efeitos no mês seguinte ao da confirmação.

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