Nota Informativa

Autorização para o exercício de funções de membros de órgãos sociais

21/05/2025

Consulta Pública n.º 2/2025 do Banco de Portugal propõe alterações aos processos de autorização

Diploma:

Alteração de Instrução n.º 23/2018 de 5 de novembro, referente à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à sua supervisão.

Data-limite:

9 de junho de 2025

Processos a que a Instrução n.º 23/2018 é aplicável:
  • Autorização para o exercício de funções de membro efetivo e suplente de órgãos de administração e de fiscalização de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (“Instituições”);
  • Autorização de gerentes de sucursais, estabelecidas no estrangeiro, de Instituições com sede em Portugal e de gerentes das sucursais e escritórios de representação, estabelecidos em Portugal, de Instituições com sede em país que não integre a União Europeia ou a que se deva aplicar o regime previsto no artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“RGICSF”);
  • Autorização para o exercício de funções de titulares de funções essenciais das Instituições;
  • Pedidos de não oposição à acumulação de novo cargo de administração ou fiscalização;
  • Comunicação de factos supervenientes aos processos de autorização acima descritos;
  • Pedidos de Registo.
Propostas a destacar:
  • Registo Criminal - Artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 na versão proposta no Projeto de Instrução (“Projeto”)

Passa a ser exigido que o certificado seja emitido pela autoridade nacional do país de nacionalidade ou, quando diferente, do de residência habitual, por referência aos últimos 10 anos e, ainda, que este seja requerido especificamente para o exercício de funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de instituição de crédito ou de sociedade financeira. Por outro lado, passa a admitir-se, em substituição, documento equivalente ao registo criminal, nos termos da legislação nacional.

Embora esta alteração vá ao encontro do entendimento da EBA, o Banco de Portugal reconhece que esta proposta representa um agravamento para as Instituições e candidatos na medida em que pode obrigar à apresentação de vários certificados, sempre que a nacionalidade e o país de residência não coincidam, por referência aos últimos 10 anos.

  • Atualizar os elementos a apresentar pelas instituições na sequência de factos supervenientes e da acumulação de novos cargos – Artigo 3.º, n.º 3, al. c) e Artigo 7.º, n.º 2, al. d), e n.º 4 do Projeto

São exigidas avaliações das Instituições, em duas situações:

i) Quando ocorra facto superveniente suscetível de afetar os requisitos de adequação do membro ou que altere as informações constantes do último questionário remetido, referente ao impacto dos factos comunicados;
ii) Quanto ao impacto da acumulação de novos cargos na avaliação da disponibilidade e independência do membro.

Além do mais, passa a constar de forma expressa que a acumulação de novos cargos que não sejam de funções de administração ou fiscalização deve ser comunicada enquanto facto superveniente, nos casos em que é suscetível de afetar os requisitos de adequação do membro.

  • Dispensa e simplificação de elementos a submeter quanto a membros reconduzidos para novo mandato por instituições menos significativas (“LSIs”) – Artigo 2.º, n.ºs 5 a 7, do Projeto

Os membros reconduzidos para um novo mandato ficam dispensados de entregar o questionário, quando não existam alterações face à última versão submetida, e de entregar a matriz de avaliação coletiva, caso não haja alteração na composição do órgão nem na avaliação feita pela Instituição.

O Banco de Portugal vem, assim, simplificar o processo de reavaliação da adequação em adiantamento da transposição da CRD VI que dá a opção às autoridades nacionais de reavaliar a adequação dos membros reconduzidos, a menos que que as informações pertinentes que são do seu conhecimento sejam suscetíveis de afetar a adequação do membro em causa.

Esta alteração apenas será aplicável, por ora, a LSIs tendo em consideração que os processos relativos às instituições significativas são submetidos via Portal IMAS e, tal sistema, comum a todo o Mecanismo Único de Supervisão, não permite tal simplificação.

Sem prejuízo, é clarificado o conteúdo dos relatórios de avaliação individual e de avaliação coletiva, que devem conter: (a) a avaliação de factos novos suscetíveis de afetar a adequação da Pessoa; (b) uma remissão para a avaliação que consta do último relatório submetido nas partes que se mantém inalteradas; e (c) a avaliação da adequação do candidato e do órgão no seu coletivo, respetivamente, quanto à sua prestação no último mandato.

  • Introdução de prazo ordenador para apresentação de pedido de autorização para o exercício de funções - Artigo 5.º, nºs 2 e 3, do Projeto

Quando não seja apresentado em momento prévio à designação nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 30.º-B do RGICSF, o pedido de autorização para o exercício de funções terá de ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data da deliberação de designação (incluindo recondução), não podendo em qualquer caso ser apresentado 6 meses sobre o término do mandato.

Quanto a este prazo, procurou-se ainda acautelar a especificidade das instituições que integram o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), esclarecendo que este começa a contar-se a partir da data da emissão do Parecer pela Caixa Central ao abrigo do artigo 10.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo.

Esta alteração tem em vista evitar o prolongamento dos mandatos conforme previstos no Código das Sociedades Comerciais, resultando num desfasamento entre os mandatos autorizados e o calendário civil.

  • Atualizar as informações pedidas no questionário, no que respeita à avaliação do requisito da idoneidade - Alíneas f) a j) da parte 5 do Questionário anexo ao Projeto

Quanto aos processos em curso, devem ser reportados aqueles em que haja indícios quanto ao envolvimento pessoal do candidato na prática dos factos em questão ou aqueles em que, não havendo esses indícios, a Instituição e o candidato considerem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade.

Os processos concluídos há menos de 10 anos devem ser reportados na medida em que tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento pessoal do visado ou, quando tal não se verifique, se a Instituição e o candidato considerarem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade. Mantém-se a obrigação de comunicar os processos concluídos nos quais tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento pessoal do visado, mesmo que concluídos há mais de 10 anos.

  • Atualização da Declaração de Cumprimento do Dever de Informação relativamente ao Tratamento de Dados Pessoais – Ponto 2 do Questionário anexo ao Projeto

É alterada a Declaração de Cumprimento do Dever de Informação relativamente ao Tratamento de Dados Pessoais para passar a contemplar, entre outros, a partilha dos dados pessoais junto do Sistema de Informação das Autoridades de Supervisão Europeias e a possibilidade de gravação das entrevistas realizadas para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 30.º-B do RGICSF.

Entrada em vigor e regime transitório proposto:

Aplicável aos novos pedidos apresentados a partir da sua entrada em vigor.

Para as Instituições que já tenham realizado a deliberação de designação dos membros à data de entrada em vigor, o prazo de 30 dias úteis conta-se a partir da entrada em vigor da presente instrução. De igual modo, no caso das Instituições integradas no SICAM este prazo conta a partir da entrada em vigor desta Instrução se já tiver sido emitido parecer pela Caixa Central.  Também o prazo de 6 meses se conta a partir da entrada em vigor da presente Instrução, nos casos em que o mandato dos membros tenha terminado em momento anterior à entrada em vigor da Instrução.

Projeto de Instrução e Nota Justificativa disponíveis em:

Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 2/2025 — Projeto de instrução que altera parcialmente a Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018 | Banco de Portugal

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