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Descubra as principais alterações introduzidas e os seus potenciais impactos para as empresas.
No dia 26 de fevereiro de 2026 foi publicada no Jornal da União Europeia a Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, também conhecida como “Diretiva Omnibus I”, que altera, entre outras, a Corporate Sustainability Reporting Directive (“CSRD”) e a Corporate Sustainability Due Diligence Directive (“CS3D”)[1].
A Diretiva Omnibus I entrou em vigor em 18 de março de 2026. Os Estados Membros da UE devem transpor as disposições da Diretiva para o direito nacional até 19 de março de 2027, exceto as disposições relativas à CS3D, que devem ser transpostas até 26 de julho de 2028.
Neste legal alert analisamos as principais alterações introduzidas e os seus potenciais impactos para as empresas.
A alteração mais visível na CSRD é a redução drástica do seu âmbito de aplicação:
Estas alterações são particularmente significativas porque tornam o âmbito de aplicação da CSRD mais restritivo do que aquele que hoje é aplicável em Portugal (que consta do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da transposição da anterior NFRD – Non Financial Reporting Directive)[2].
Em paralelo, a diretiva introduz salvaguardas claras para limitar o “efeito cascata” sobre fornecedores, sobretudo PME:
Surge a figura das “entidades protegidas” da cadeia de valor, definida como empresas com até 1.000 trabalhadores que integrem a cadeia de valor de uma entidade reportante/abrangida pela CSRD.
As empresas reportantes ficam proibidas de exigir a essas entidades informação para além do que vier a constar de normas de uso voluntário para PME. Estas entidades protegidas passam a ter um direito de recusar pedidos que excedam esse patamar.
A empresa reportante pode confiar numa autodeclaração de dimensão por parte do fornecedor e, num período transitório de três anos a contar do momento em que fica sujeita a reporte, pode explicar lacunas e recorrer a estimativas razoáveis para fornecer informações sobre a cadeia de valor.
A simplificação atinge também o próprio corpo de normas ESRS (European Sustainability Reporting Standards). No prazo de seis meses após a entrada em vigor das alterações, a Comissão adotará um ato delegado para reformar e simplificar o primeiro conjunto de ESRS, do seguinte modo:
Clarificando a forma de aplicar o princípio da materialidade para evitar divulgações de “cumprimento pelo cumprimento” (tick the box).
Ao mesmo tempo, é eliminada a habilitação para padrões setoriais obrigatórios, podendo a Comissão emitir apenas orientações setoriais para facilitar a aplicação. Para as PME e outros não sujeitos a re porte obrigatório, a Comissão vai instituir normas de uso voluntário, baseadas na recomendação de 2025 e no trabalho do EFRAG, com linguagem simplificada e modularidade.
No plano da auditoria, adia-se para 1 de julho de 2027 a adoção dos padrões europeus de garantia limitada (limited assurance) e é eliminada a obrigação de a Comissão avançar para um modelo de garantia razoável (reasonable assurance) em 2028. Ou seja, o nível de auditoria de sustentabilidade não evoluirá – pelo menos no plano da imposição legal – para um regime mais garantístico.
Os Estados-Membros devem transpor as alterações à CSRD até 19 de março de 2027.
Na CSDDD, a flexibilização traduz se na concentração do regime nas empresas muito grandes, ao elevar os limiares para aplicação do regime para mais de 5.000 trabalhadores e 1.500 milhões de euros de volume de negócios líquido.
São igualmente ajustados os limiares específicos para grupos com modelos de franchising ou licensing e clarificada a possibilidade de isenção para holdings puramente financeiras desde que uma subsidiária na UE assuma os deveres impostos pela CSDDD em seu nome.
A metodologia de diligência devida é tornada mais clara e proporcional:
A diretiva reconhece o recurso a soluções digitais e a iniciativas setoriais ou multistakeholder como “recursos apropriados” para recolha de dados.
A execução passa a assentar num teto máximo harmonizado para coimas de 3% do volume de negócios mundial líquido, com orientações futuras da Comissão para apoiar autoridades nacionais na graduação das sanções. É removida a obrigação de calcular coimas com base exclusiva no volume de negócios.
A obrigação de adotar um plano de transição climático no âmbito da CSDDD é revogada.
A transposição é adiada para 26 de julho de 2028 e a aplicação às empresas passa para julho de 2029, com a Comissão a emitir, até 26 de julho de 2027, orientações gerais de diligência devida para apoiar a implementação.
[1] Remetemos para a nossa nota informativa de 13 de fevereiro de 2025, que procura contextualizar o surgimento desta Diretiva. Disponível aqui
[2] Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014 sobre divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos, disponível aqui. Esta Diretiva era aplicável antes da CSRD, que na sua versão original, não chegou a ser transposta para o ordenamento jurídico português.