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Saiba mais sobre o novo regime.
No passado dia 07 de abril de 2026 foi publicado o Decreto-Lei n.º 83/2026, o qual estabelece, pela primeira vez, o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras que não estão integradas no sistema de ensino superior português.
A publicação deste diploma ocorre numa conjuntura onde a prestação de serviços de ensino superior por entidades não sediadas em Portugal assume cada vez mais importância, tornando mais premente a necessidade de regulação adequada e introduz obrigações formais, deveres de informação e mecanismos de controlo administrativo, com particular incidência na proteção dos estudantes.
O diploma prevê o enquadramento regulatório aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas – em regime presencial, híbrido ou à distância – por (i) entidades estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como (ii) por entidades que se encontrem estabelecidas legalmente em países terceiros, desde que acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education, que:
Uma das principais características do regime respeita à necessidade de registo obrigatório junto do Instituto para o Ensino Superior, I.P. (IES, I.P.), mediante pedido redigido em língua portuguesa sub metido por via eletrónica, contendo os seguintes elementos:
O IES, I.P. dispõe do prazo de 30 dias para apreciar o pedido, podendo recusá-lo designadamente em situações de informação incompleta, inexata ou suscetível de induzir em erro, ou quando a denominação utilizada seja confundível com instituições do ensino superior português.
De facto, o diploma introduz limitações expressas quanto ao uso de determinadas designações, proibindo a adoção de nomes ou expressões que possam sugerir integração no sistema nacional de ensino superior (como “universidade”, “instituto superior”, “faculdade”, entre outras)
Estas restrições estendem-se não apenas à firma ou denominação social, mas também à publicidade, comunicação institucional e presença digital das entidades.
O decreto-lei clarifica expressamente que o registo da entidade não produz qualquer efeito automático em matéria de reconhecimento académico ou profissional. Mantém-se integralmente aplicável o regime geral de reconhecimento de graus e diplomas, assente em procedimentos individuais.
Um dos eixos centrais do novo regime é o reforço dos deveres de informação dirigidos aos estudantes. As entidades ficam obrigadas a assegurar que, antes de qualquer matrícula ou inscrição, são prestadas informações claras e destacadas sobre:
A supervisão do cumprimento do regime cabe ao IES, I.P., em articulação com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Sem prejuízo da autonomia pedagógica das entidades, o IES, I.P. pode:
Esta informação deve constar obrigatoriamente do sítio da Internet da entidade e de todos os materiais informativos relevantes, podendo o IES, I.P. ordenar a correção imediata de conteúdos enganosos ou ambíguos.
O incumprimento das obrigações do diploma é qualificado como contraordenação económica, integrando-se no quadro geral do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
A conformidade com o novo regime impõe, por isso, uma avaliação abrangente das práticas institucionais e comunicacionais, numa ótica de mitigação do risco sancionatório e de antecipação de um escrutínio regulatório.
O diploma entra em vigor no próximo dia 08 de maio de 2026. Qualquer entidade estrangeira que, à data da entrada em vigor, fique abrangida pelo regime aqui previsto deve apresentar o pedido do res petivo registo no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data, sob pena da aplicação das coimas acima mencionadas.