Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Extensão de prazos essenciais
Entrou em vigor o Decreto n.º 74/2026, de 9 de Março (“DL 74/2026”) que procede à segunda alteração ao Decreto‑Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril (“DL 42/2010”) que criou o FPAIM, para financiar projetos estruturantes de investimento promovidos por empresas portuguesas ou com participação de empresas portuguesas, nomeadamente, nos setores de energia, ambiente e infraestruturas.
O regime jurídico aprovado em 2010 teve origem no compromisso assumido por Portugal, na sequência da reversão da Hidroelétrica de Cahora Bassa para a titularidade maioritária do Estado Moçambicano.
À luz do DL 42/2010, o remanescente do capital do Fundo devia ser realizado até ao final do 5º (quinto) ano da sua duração, inicialmente fixada em 15 (quinze) anos contados da data do início da sua atividade, nos termos do referido diploma legal.
Em 2021, o diploma aprovado em 2010 foi objeto de alteração pelo Decreto‑Lei n.º 95/2021 de 10 de Novembro, nos termos do qual, o prazo para realização do remanescente do capital foi alargado de 5 (cinco) para 15 (quinze) anos, mantendo‑se inalterada a duração do Fundo em 15 (quinze) anos.
O regime em análise, foi recentemente revisto, com as alterações introduzidas pelo DL 74/2026.
O DL 74/2026 estende o período de duração do FPAIM inicialmente fixado em 15 (quinze) anos para 24 (vinte e quatro) anos, contando‑se a partir do início da sua atividade, ajustando‑o à realidade operacional e às necessidades de financiamento de projetos.
Na mesma sequência, foi alterado o prazo para a realização do remanescente do capital subscrito para o Fundo devendo o mesmo ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, assegurando o (i) o reforço da capacidade de investimento, (ii) a resposta aos atrasos e contingências verificadas nos projetos em curso e (iii) a viabilização de novas operações coerentes.
Racional para a recente alteração
Ao longo dos anos verificou‑se que a maturidade dos projetos apoiados pelo FPAIM é, em muitos casos, longa e dependente de ciclos de investimento estruturais, de cooperação institucional e da conjuntura económica local. Tendo por base estes elementos, o Governo Português entendeu necessário ajustar os prazos de duração e de realização do remanescente do capital do Fundo, com vista a:
O DL 74/2026 constitui uma actualização pontual, mas estruturalmente relevante, do regime jurídico do FPAIM, ajustado a sua duração e o calendário de realização do capital à realidade operacional dos projetos.
As alterações introduzidas na recente atualização legislativa, reforçam a estabilidade do Fundo, asseguram a continuidade das parcerias estratégicas e reafirmam o compromisso de Portugal, com a cooperação económica e a internacionalização das empresas no contexto luso‑moçambicano.