Nota Informativa

Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2026 – Alargamento Portal IMAS

10/04/2026
1. Alargamento da utilização do Portal IMAS

A Instrução n.º 2/2026 entrou em vigor em e alargou de forma significativa a utilização do Portal do Sistema de Gestão de Informação do Banco Central Europeu (“Portal IMAS”) na ordem jurídica interna, concentrando na Instrução a regulamentação aplicável à tramitação eletrónica de diversos procedimentos da competência do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu (“BCE”).

Esta instrução regula a tramitação, obrigatória e voluntária, dos procedimentos cujos termos correm no Portal IMAS, revoga parcialmente a Instrução n.º 7/2021, de 15 de abril, e altera a Instrução n.º 11/2023, de 15 de maio.

O Portal IMAS é a plataforma digital gerida pelo BCE que permite a submissão, consulta e troca de informação entre entidades supervisionadas e autoridades de supervisão, com o objetivo de promover a harmonização dos procedimentos no contexto do Mecanismo Único de Supervisão, bem como maior celeridade e transparência processual.

Nos termos da Instrução n.º 7/2021, apenas se encontrava abrangida pela tramitação pelo Portal IMAS os pedidos de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, dos titulares das funções essenciais de controlo e dos gerentes das sucursais estabelecidas em países que não são Estados‐Membros da União Europeia das instituições significativas classificadas de acordo com o Regulamento-Quadro do MUS (Regulamento (UE) n.°468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014).

2. Quem fica abrangido

Ficam abrangidas, em particular:

  • Instituições de crédito com sede em Portugal sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do BCE;
  • Instituições de crédito com sede noutro Estado‑Membro da União Europeia ou do EEE estabelecidas em Portugal sob a forma de sucursal; e
  • Pessoas singulares e coletivas que, não estando obrigadas, optem por utilizar o Portal IMAS para a submissão de procedimentos abrangidos pela Instrução.
3. Que procedimentos passam a tramitar pelo Portal IMAS

Passa a ser obrigatória a utilização do Portal IMAS, quando apresentados por instituições sujeitas à supervisão direta do BCE, designadamente, para:

  • Pedidos de autorização para o exercício de funções de membros de órgãos de administração e fiscalização, titulares de funções essenciais de controlo e gerentes de sucursais em países que não são Estados Membros da União Europeia;
  • Nova avaliação de titulares de funções essenciais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º- A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
  • Procedimentos comuns de autorização para a constituição de instituições de crédito e comunicações prévias de aquisição ou aumento de participação qualificada em instituições de crédito;
  • Determinadas notificações relativas ao exercício de atividade através de sucursais e à livre prestação de serviços noutros Estados‑Membros da União Europeia, sempre que seja utilizada a via eletrónica nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/193 da Comissão de 17 de novembro de 2021.

Prevê‑se ainda a tramitação voluntária pelo Portal IMAS de procedimentos de autorização ou dispensa de companhias financeiras e companhias financeiras mistas em grupos de instituições de crédito significativas, bem como de procedimentos submetidos por outras entidades que optem por essa via.

Os procedimentos não abrangidos por esta Instrução continuam a ser submetidos pelas vias atualmente em vigor, nomeadamente através do sistema SIRES.

4. Aspetos práticos relevantes
  • A Instrução não altera o tipo nem o volume de informação exigida, procedendo essencialmente à uniformização da forma de submissão dos processos cuja competência decisória pertence ao BCE, continuando a aplicar-se para cada tipo de procedimento acima referido a legislação portuguesa e europeia em vigor, designadamente o Aviso n.º 6/2021 e a Instrução n.º 23/2018, ambos do Banco de Portugal e dos Regulamento de Execução n.º 2022/2581 e no Regulamento Delegado n.º 2022/2580.
  • Os pedidos e comunicações são instruídos através de formulários normalizados disponíveis no Portal IMAS, em língua portuguesa e inglesa;

A utilização do Portal permite um acompanhamento mais transparente do estado dos processos e tem como objetivo reduzir constrangimentos formais associados à instrução processual.

5. Entrada em vigor e regime transitório

A Instrução n.º 2/2026 entrou em vigor a 26 de março de 2026.

Regra geral, aplica‑se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, mantendo‑se os processos pendentes a tramitação pelas vias anteriormente aplicáveis, com algumas exceções específicas previstas no diploma.

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