Nota Informativa

Isenção de pagamento de taxa de registo e de contribuição regulatória

01/03/2023
Antecedentes

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 150/2016, de 26 de maio, as farmácias de oficina passaram a estar sujeitas ao pagamento de taxas pelos serviços prestados pela Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”), bem como ao pagamento de uma contribuição regulatória.

A aplicação destes tributos às farmácias de oficina que realizam serviços farmacêuticos revelou-se especialmente onerosa, uma vez que estes estabelecimentos de saúde são já sujeitos a tributos regulatórios devidos ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento de Produtos de Saúde, I.P. (“Infarmed”), entidade competente para a regulação da atividade das farmácias de oficina, provocando uma dupla tributação regulatória.

 

A alteração realizada

Face a este contexto especialmente prejudicial para as farmácias de oficina, o Governo aprovou a Portaria n.º 49/2023, de 15 de fevereiro, que alterou a Portaria n.º 150/2015, passando a estabelecer, como regra:

  • A isenção do pagamento de taxa de registo à ERS por parte das farmácias que prestem serviços farmacêuticos;
  • A isenção do pagamento da contribuição regulatória à ERS por parte das farmácias que tenham serviços registados junto da ERS.

Com esta alteração, o Governo veio reconhecer o facto de as farmácias de oficina serem já sujeitas ao pagamento das taxas devidas pelos atos e registos praticados pelo Infarmed, e que a prestação de cuidados de saúde por parte das farmácias é uma atividade secundária, centrando-se a sua atividade principal na dispensa de medicamentos e produtos de saúde.

Implicações para as farmácias

Com esta alteração, os serviços farmacêuticos sujeitos a registo junto da ERS, que sejam prestados nas farmácias de oficina, podem ser registados sem que seja devida qualquer taxa de registo.

Adicionalmente, as farmácias de oficina deixam de estar sujeitas ao pagamento anual da contribuição regulatória.

Trata-se de uma alteração radical do paradigma, uma vez que, contrariamente ao que sucedeu durante a pandemia de Covid-19, nos anos de 2020 a 2022, a isenção destes dois tributos não está circunscrita aos serviços farmacêuticos dedicados à resposta à pandemia, sendo estendida a todos os serviços farmacêuticos que possam ser prestados nas farmácias e que estejam sujeitos à regulação e supervisão da ERS.

É ainda de salientar que estas isenções não impedem o exercício de poderes de regulação e supervisão (designadamente inspeções), tanto por parte do INFARMED, como por parte da ERS, no exercício das suas respetivas atribuições.

A Portaria n.º 49/2023 entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2023 e aplica-se às taxas e contribuições que seriam devidas a partir dessa data, não importando o reembolso de taxas e contribuições anteriormente cobrados pela ERS.

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