Nota Informativa

Principais alterações aos procedimentos de licenciamento e de transferência de farmácias

05/11/2025

Com o objetivo de ajustar as regras procedimentais, conheça as alterações trazidas pela Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro.

A Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro (doravante “a Portaria”), entrou hoje em vigor e atualiza os procedimentos para o licenciamento de novas farmácias, para a transferência de localização de farmácias e a emissão dos respetivos alvarás.

O principal objetivo da Portaria é ajustar as regras procedimentais às alterações ocorridas em 2023[1] e 2024[2] ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina[3](RJFO), que versaram essencialmente sobre os procedimentos de transferência de farmácia. Adicionalmente, adapta as normas regulamentares à extinção das Administrações Regionais de Saúde[4].
Algumas alterações apenas reproduzem requisitos já existentes no RJFO, enquanto outras introduzem novas regras.

No campo das novidades, destacam-se:

  • A adoção formal da tramitação eletrónica do procedimento de emissão de alvarás pelo INFARMED.
  • A eliminação referência expressa à possibilidade de abertura de concursos públicos para a instalação de novas farmácias em municípios para os quais estejam em curso procedimentos de transferência de farmácia de município limítrofe, desde que a instalação de uma nova farmácia, por concurso público, não implique que o município passe a ter uma capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia[5].
  • Os pedidos de transferência de farmácia destinados para um local que diste a menos de 500 metros de outro pedido de transferência de farmácia anterior, são indeferidos pelo INFARMED. Até agora, este indeferimento só sucedia nos casos em que o pedido de transferência posterior fosse submetido depois do pedido de transferência anterior já ter sido objeto de decisão favorável de aptidão.
  • Deixou de se prever expressamente a possibilidade de abertura de novas farmácias em municípios com uma capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, desde que a farmácia a instalar ficasse situada a mais de 2 km da farmácia mais próxima. Assim, a abertura de novas farmácias depende exclusivamente da capitação do município.

Embora já decorresse do RJFO, destacam-se pela sua importância as seguintes alterações:

  • Distância mínima de 500 metros entre farmácias, medida em linha reta entre os pontos mais próximos dos seus limites exteriores e não das respetivas entradas.
  • Distância mínima de 100 metros entre a farmácia e extensões de saúde, centros de saúde ou hospitais, medida em linha reta dos limites exteriores (com exceção para freguesias com menos de 4000 habitantes).
  • O pedido de transferência deve ser instruído com a documentação indicada no RJFO, incluindo o parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, a obter antes de iniciar o procedimento junto do INFARMED .

A Portaria não prevê qualquer disposição transitória para os procedimentos de abertura de novas farmácias ou de transferência de localização atualmente em curso.

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