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Com o objetivo de ajustar as regras procedimentais, conheça as alterações trazidas pela Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro.
A Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro (doravante “a Portaria”), entrou hoje em vigor e atualiza os procedimentos para o licenciamento de novas farmácias, para a transferência de localização de farmácias e a emissão dos respetivos alvarás.
O principal objetivo da Portaria é ajustar as regras procedimentais às alterações ocorridas em 2023[1] e 2024[2] ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina[3](RJFO), que versaram essencialmente sobre os procedimentos de transferência de farmácia. Adicionalmente, adapta as normas regulamentares à extinção das Administrações Regionais de Saúde[4].
Algumas alterações apenas reproduzem requisitos já existentes no RJFO, enquanto outras introduzem novas regras.
No campo das novidades, destacam-se:
Embora já decorresse do RJFO, destacam-se pela sua importância as seguintes alterações:
A Portaria não prevê qualquer disposição transitória para os procedimentos de abertura de novas farmácias ou de transferência de localização atualmente em curso.
[1] Através do Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro
[2] Através do Decreto-Lei n.º 58/2024, de 25 de setembro
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
[4] Operada pelo Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 se setembro
[5] Até agora, previa-se expressamente a possibilidade de o INFARMED poder abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município, desde que a nova farmácia a instalar não implicasse que o município passasse a ter capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, considerando também o resultado da transferência, e desde que seja respeitada a distância mínima de 350 m ao local para onde pretende transferir-se a farmácia com procedimento pendente.