Nota Informativa

Regime de grupos de IVA

29/10/2025

No passado dia 27 de outubro foi publicada a Lei n.º 62/2025, que introduz o regime de grupos em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) em Portugal.

Este regime permite a consolidação ou agregação dos saldos de IVA a pagar (débito) ou a recuperar (crédito) das várias entidades que se encontram ligadas de forma estreita nos planos financeiro, económico e de organização, permitindo que sejam tratadas como uma única entidade para efeitos de apuramento e pagamento do IVA.

O regime dos grupos de IVA tem caráter opcional e produz efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.

Condições de aplicação

Considera-se existir um grupo de IVA se uma entidade, designada como dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontrarem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, mediante o preenchimento das seguintes condições:

  1. Vinculação financeira: a entidade dominante deve deter, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital da(s) entidade(s) dominada(s), desde que a participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
  2. Vinculação económica: as entidades que integram o grupo devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes;
  3. Vinculação organizacional: as entidades que integram o grupo devem possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.

A opção pela aplicação do regime dos grupos de IVA é exercida pela entidade dominante mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) quando todas as entidades que compõem o grupo, cumulativamente:

  1. Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  2. Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução do IVA;
  3. Se encontrem enquadradas no regime normal mensal de IVA à data da opção;
  4. A(s) entidade(s) dominada(s) seja(m) detida(s) pela entidade dominante, com o nível de participação mínimo exigido, há mais de um ano, por referência à data em que se inicia a aplicação do regime. O período mínimo de detenção não se aplica às entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por uma entidade dominada, desde que desde que o nível de participação exigido seja detido desde a data da sua constituição.

Nenhuma entidade pode integrar simultaneamente mais do que um grupo de IVA e a entidade dominante não pode ser, ela própria, dominada por outra entidade estabelecida em Portugal que reúna os requisitos para ser dominante, sem prejuízo da manutenção do regime caso ocorra alteração superveniente do controlo e a nova entidade dominante exerça uma opção neste sentido.

A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição produzem efeitos a partir do período de tributação correspondente à apresentação da declaração de início de atividade ou da declaração de alterações, consoante o caso. 

Funcionamento do regime

Cada entidade do grupo de IVA, inclusive a entidade dominante, apura o imposto de forma individual, mediante a entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

O imposto do grupo é apurado através da declaração do grupo disponibilizada pela AT, que deve ser confirmada pela entidade dominante até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e resulta da soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados por cada uma das entidades que o integram.

A declaração do grupo converte-se em definitiva quando a entidade dominante não proceda à respetiva confirmação no prazo legal. A falta da entrega da declaração periódica individual por alguma das entidades que integram o grupo de IVA não obsta à obrigação de entrega da declaração de grupo, cujo modelo será ainda aprovado por portaria.

As obrigações tributárias do grupo devem ser cumpridas pela entidade dominante, à qual cabe pagar o imposto devido pelo grupo, sem prejuízo de as entidades dominadas serem solidariamente responsáveis por esse pagamento.

Se da declaração do grupo resultar crédito a seu favor, este é reportado para os períodos seguintes ou pode ser solicitado o respetivo reembolso. Quando a declaração do grupo não for confirmada pela entidade dominante e dela resultar um crédito de IVA, o mesmo considera-se reportado para os períodos seguintes.

Os créditos de IVA existentes em cada entidade à data da sua integração no grupo apenas podem ser utilizados no cálculo do imposto do grupo até ao limite do IVA liquidado pela entidade a que respeite.

Duração e cessação

A aplicação do regime dos grupos de IVA é facultativa e, uma vez exercida, é obrigatória por um período mínimo de três anos.

Decorrido esse período de três anos, o regime pode cessar por opção da entidade dominante, mediante declaração de alterações entregue durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.

O regime dos grupos de IVA cessa de forma automática nos casos em que deixem de se verificar os requisitos de elegibilidade do grupo em matéria de vinculação financeira, económica e de organização.

Uma entidade que faça parte do grupo de IVA é excluída do seu âmbito se, em relação a ela, deixarem de se verificar os requisitos legais, não realizar operações tributáveis há mais de um ano ou tiver sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização em que seja proferido despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação. A exclusão de uma entidade do grupo não determina a cessação do regime, exceto se se tratar da entidade dominante.

Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode solicitar o seu reembolso nos termos gerais.

Os nossos comentários

A principal vantagem do regime dos grupos de IVA será a compensação automática entre saldos a crédito e a débito das várias entidades do grupo, otimizando a gestão de tesouraria ao nível dos grupos empresariais. Outra das vantagens a destacar é a redução ou até dispensa dos pedidos de reembolso, com todos os constrangimentos que lhes estão associados, em particular, o início de procedimentos de inspeção tributária, no quadro de um grupo societário.

Não obstante, subsistem algumas limitações relevantes, tais como:

  1. a obrigatoriedade de permanência no regime por um período mínimo de três anos;
  2. a limitação da dedução do crédito de IVA detido por uma entidade à data da sua integração no grupo ao imposto por ela eventualmente apurado, sem se repercutir sobre o imposto apurado pelas outras entidades que dele fazem parte;
  3. ao contrário do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, as operações realizadas entre entidades do grupo continuam sujeitas a tributação em sede de IVA, pelo que a ausência de neutralização intragrupo poderá reduzir a atratividade do regime, especialmente para entidades com restrições parciais ao direito à dedução e com fluxos intragrupo significativos.

Tendo em vista as vantagens que este regime pode trazer ao nível da gestão de tesouraria, recomenda-se que as empresas analisem a sua elegibilidade, nomeadamente quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à existência de créditos de IVA acumulados por cada entidade. 

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