Nota Informativa

Regime temporário de apoios sociais e lay-off simplificado: tempestade Kristin

10/02/2026

Após a declaração do estado de calamidade, foram aprovadas várias medidas de apoio às populações afetadas.

Após a declaração do estado de calamidade por motivo dos danos causados pela tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram, atualmente em vigor até 15.02.2026, o Governo aprovou várias medidas de apoio às populações afetadas, incluindo empregadores.

Essas medidas constam do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, que entrou em vigor em 06.02.2026, mas com efeitos a 28.01.2026, abrangendo trabalhadores de estabelecimento em concelhos afetados pela situação de calamidade[1], nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém, de que salientamos as seguintes:

1. Isenção de contribuições para a Segurança Social

Apoios aplicáveis

  • Isenção total (até 6 meses, prorrogável por igual período): para empregadores cuja atividade tenha sido diretamente afetada (perda de capacidade produtiva por perda de instalações, equipamentos, veículos ou outros instrumentos essenciais);
  • Isenção parcial (50% da taxa a cargo do empregador, por 1 ano): para contratações, até 06.02.2027, de trabalhadores em situação de desemprego diretamente causada pela calamidade.

Condições essenciais (empregadores):

  • Situação tributária e contributiva regularizada à data do pedido;
  • Para isenção parcial: sem atrasos salariais e aumento líquido do número de trabalhadores face à média dos 12 meses anteriores.

Procedimentos e prazos:

  • Pedido via Segurança Social Direta, em formulário próprio;
  • Isenção total: até ao dia 08.03.2026;
  • Isenção parcial: até 15 dias após início de efeitos do contrato (ou até 21.02.2026, se a contratação for anterior);
  • Se os pedidos forem apresentados fora de prazo, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada e vigora pelo período remanescente;
  • Layoff simplificado por crise empresarial;
  • Aplicável a empregador cuja atividade normal tenha sido gravemente afetada pela calamidade e a medida for indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;
  • Possibilidade de aplicação imediata de medidas de redução ou suspensão de contratos, sem necessidade de consulta dos trabalhadores e dos respetivos representantes, caso existam;
  • Requerimento do empregador no site da Segurança Social e do Governo, indicando os fundamentos económicos/financeiros/técnicos, quadro de pessoal por secções, critérios de seleção e número/categorias dos trabalhadores abrangidos.
2. Incentivo extraordinário à manutenção do emprego (IEFP)

Duração e apoio mensal

  • Duração até 3 meses, prorrogável por mais 3 meses, dependendo de decisão do IEFP;
  • Apoio mensal igual à retribuição normal ilíquida do trabalhador, menos os descontos para a Segurança Social a cargo deste, com limite máximo de 2× RMMG, acrescido do valor proporcional do subsídio de Natal; 
  • Também são abrangidos os membros dos órgãos sociais que descontam para a Segurança Social no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Elegibilidade e deveres dos empregadores (entre outros)

  • Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, por redução da capacidade produtiva (perda ou danos em instalações, terrenos, veículos, instrumentos ou ferramentas essenciais);
  • Não iniciar processos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, após a declaração de calamidade, nem celebrar acordos de revogação fundados em extinção de posto de trabalho;
  • Manter o nível de emprego existente no dia 1 de janeiro de 2026, salvo algumas exceções (por exemplo, despedimento por factos imputáveis ao trabalhador);
  • Não distribuir lucros, nem aumentar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada e não se encontrar em situação de incumprimento perante o IEFP ou em matéria de restituições no âmbito de fundos europeus;
  • Comunicar o sinistro à seguradora quando exista cobertura para riscos da natureza com finalidade idêntica ou sobreponível e, se houver indemnização, comunicar ao IEFP e proceder à restituição da diferença entre o apoio recebido e a indemnização.

Candidaturas e pagamentos:

  • A candidatura deve ser apresentada até 11 de maio de 2026;
  • O pedido deve ser apresentado no Centro de Emprego do IEFP, em formulário próprio

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