Novidade Legislativa

Alterações legislativas em Angola – Laboral

02/05/2025
Catálogo de profissões para o setor dos recursos minerais, petróleo e gás

Havendo a necessidade de padronizar as profissões e cargos ocupados pelos trabalhadores na estrutura orgânica das entidades empregadoras, no dia 13 de Dezembro de 2024 entrou em vigor o Catálogo de Profissões do sector de Recursos Minerais, Petróleo e Gás (“Catálogo”), que estabelece as designações profissionais associadas a cada ocupação.

O documento inclui quatro anexos: Catálogo de profissões do subsector de recursos minerais; Catálogo de profissões do subsector de petróleo e gás; Mapa de equivalência com o qualificador de profissões; Formulário para inclusão de novas profissões.

Ao abrigo deste decreto, as empresas do sector de Recursos Minerais, Petróleo e Gás devem adoptar imediatamente as designações  de referência constantes dos anexos I e II em todas as interacções com as entidades do mesmo sector, sem prejuízo do período de 120 dias da entrada em vigor do presente Diploma, atribuído ao Titular responsável pelo Sector dos Recursos Minerais,
Petróleo e Gás para submeter o Qualificador de Profissões de Referência Sectorial à Inspecção Geral do Trabalho.

Acresce que para as profissões de natureza transversal, continuará a ser aplicado o Classificador de Profissões de Angola, aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 31/03, de 24 de Junho de 1997, que inclui códigos, denominações e descrições das tarefas de cada profissão nos diferentes sectores da actividade económica e em todos os casos omissos, deve-se recorrer ao Classificador Internacional das Ocupações (ISCO-08).

Novo regime jurídico sobre o exercício da atividade profissional de trabalhadores estrangeiros não residentes

O Decreto Presidencial n.º 49/25, publicado a 18 de Fevereiro de 2025 e em vigor desde a referida data de publicação, vem regular o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, revogando o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril.

Entre as principais alterações, destacamos:

  • A previsão expressa no diploma de uma ligação obrigatória entre a duração do contrato de trabalho e o prazo de duração do visto de trabalho;
  • A declaração de compromisso de honra deve ser reconhecida junto dos serviços notariais;
  • A renovação do contrato passa a estar limitada a duas vezes, sem prejuízo das regras previstas para a contratação por tempo determinado previstas na Lei Geral do Trabalho;
  • Os grupos de empresas passam a poder realizar a transferência do trabalhador estrangeiro não residente para uma empresa do mesmo grupo, nos termos da Lei Geral do Trabalho.

Apesar de previsto há vários anos, este diploma reforça a limitação da contratação de estrangeiros não residentes até ao limite de 30% do quadro de pessoal. A violação das disposições deste diploma constitui uma contraordenação regulada por diploma próprio, concretamente, o Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de Fevereiro.

Novo regime jurídico do contrato de trabalho temporário, bem como da actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais

Considerando que as disposições vigentes a nível dos princípios que estruturam o processo constitutivo, modificativo e extintivo da relação jurídico-laboral relativa ao regime jurídico do contrato de trabalho temporário, bem como da actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais, no dia 7 de Fevereiro de 2025, foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 51/25, que revoga o Decreto Presidencial 31/17, de 22 de Fevereiro que regulava o Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores e vem introduzir mudanças no regime jurídico do trabalho temporário. A entrada em vigor do referido diploma ocorreu na data da sua publicação.

Entre as principais alterações, destacamos:

  • A licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores seja solicitada ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (“MAPTSS”) e analisada pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (“INEFOP”), sendo que a decisão final caberá ao MAPTSS;
  • A referida licença é emitida a favor da empresa que cumpra com os requisitos legalmente estabelecidos e é válida por 24 meses, concedida após vistoria da Inspecção Geral do Trabalho (“IGT”);
  • Deixa de ser exigido um vínculo laboral mínimo de dois meses com a empresa de trabalho temporário;
  • É feita remissão expressa para os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho (“LGT”) no que concerne às causas, duração, renovação, conversão para a celebração dos contratos de cedência de trabalho temporário;
  • Findo o prazo do contrato de cedência de trabalho temporário, o trabalhador tem o direito de opção em permanecer na empresa que lhe for mais favorável, desde que comunique às empresas envolvidas no prazo de 15 dias.

Por fim, os contratos celebrados sob o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro permanecem válidos até sua caducidade, sendo que as renovações deverão seguir as novas regras ao abrigo deste novo decreto e da LGT.

Novo regime jurídico das contra-ordenações

Com o objectivo de garantir o cumprimento da Lei Geral do Trabalho em vigor e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho que fixa o Salário Mínimo Nacional, foram fixadas novas regras para a fiscalização e responsabilização das entidades empregadoras.  O novo regime estabelece coimas proporcionais ao salário médio mensal da empresa, com valores que variam entre 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) vezes o salário médio mensal, dependendo da gravidade da infracção e do grau de culpa.

O processamento, a instrução e a decisão de aplicação das coimas é da competência da Inspecção Geral do Trabalho.

O presente Decreto Presidencial revoga o antigo regime das contra-ordenações, regulado pelo Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto, bem como todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma, tendo entrado em vigor em 19 de Fevereiro de 2025.

Tabela Nacional de Incapacidades

Foi aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades, que estabelece critérios uniformes para a avaliação de incapacidades profissionais, em conformidade com a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. O diploma adopta uma abordagem anatomo-funcional, garantindo equidade na avaliação das sequelas médicas e na determinação das incapacidades profissionais dos trabalhadores.

A tabela, em vigor desde 7 de fevereiro de 2025, abrange diversas especialidades médicas, visando uniformizar a avaliação das incapacidades e proporcionar critérios claros e homogéneos para a determinação do grau de incapacidade. 

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