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Novo Decreto-Lei muda paradigma das empreitadas públicas no CCP.
No dia 23 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2025 que introduz a décima-quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos (“CCP”), bem como à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, também ela já objeto de alterações anteriores.
A mudança pode parecer incisiva, porque restrita ao n.º 3 do artigo 43º, no que concerne ao CCP, mas configura uma mudança de paradigma significativa para as empreitadas de obras públicas, na medida em que a opção pela conceção-construção deixa de ser excecional, passando a constituir uma escolha livre, dentro dos limites da discricionariedade administrativa das entidades contratantes.
O legislador enquadra esta alteração na necessidade do desenvolvimento de “mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção, com vista ao reforço da oferta habitacional e, consequentemente, à mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura”, que pode passar pela opção já crescente pela industrialização da construção, bem como por outras opções tecnológicas que podem ser mais facilmente enquadráveis numa empreitada de obra pública, quando o projeto é do próprio empreiteiro concorrente.
Trata-se de uma abertura à possibilidade de integrar novas soluções, contando com o setor da construção para o efeito, que será quem está mais bem posicionado para o fazer.
Em segundo lugar e também com o objetivo de “potencializar” os benefícios do recurso à conceção-construção nas empreitadas de obras públicas, o legislador subiu os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto que se destinem à promoção de habilitação pública ou de custos controlados.
Esta flexibilização introduzida por esta alteração legislativa, desta vez com um enfoque claro, na contratação pública no setor da construção, não deixa de fazer antecipar uma alteração mais profunda das regras de contratação pública com um pendor mais geral, a efetuar no âmbito da “reforma do estado”, como é assumido no próprio preambulo.
Como resultava do artigo 43º n.º3 do CCP (uma das normas, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei nº 112/2025), em regra, a empreitada de obra pública comportava um projeto de execução ao qual o empreiteiro se sujeitava e parametrizava a sua atuação no âmbito do contrato (a chamada empreitada de construção), sendo até aqui excecionais os casos em que era responsabilidade do empreiteiro (dos concorrentes) a elaboração do projeto de execução da empreitada (a chamada conceção-construção).
O carácter secundário e excecional do regime da conceção-construção, traduzia-se nos requisitos legais até aqui consagrados para o recurso à conceção-construção, que só seria possível em duas situações : I- em primeiro lugar quando a entidade pública fundamentasse devidamente em função da excecionalidade da situação em causa, porque é que estava a recorrer à figura da conceção-construção e ficasse consagrado no caderno de encargos que o empreiteiro assumia uma obrigação de resultados relativa à utilização da obra a realizar; II-quando a complexidade técnica do processo construtivo da obra, requeresse uma especial ligação entre o empreiteiro e o projeto de execução.
O artigo 43 n.º3 do CCP, na nova redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 112/2025, deixou de configurar a empreitada de construção como a regra geral nas empreitadas de obras públicas, uma vez que a conceção-construção deixa de ser uma figura cujo recurso se destina a casos excecionais e devidamente fundamentados, passando agora as entidades públicas a poderem recorrer a esta figura, sempre que segundo juízos discricionários, ou seja, não parametrizados diretamente pelo CCP, entendam esse modelo mais adequado à prossecução dos interesses públicos em jogo.
Este Decreto-Lei n.º 112/2025, com o objetivo de potenciar os efeitos positivos que o novo regime da conceção-construção pretende ter no aumento da oferta habitacional, vem também aumentar os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou a custos controlados, aumentando assim o universo de contratos que podem ser precedidos de procedimentos pré-contratuais mais simplificados.
Assim, segundo a nova redação do artigo 3 n.º 1 alínea b) da Lei n.º 30/2021, as entidades adjudicantes podem adotar o procedimento de consulta prévia simplificada quando o valor do contrato for inferior a 1.000.000,00€, aumentando o anterior limiar de 750.000,00€, embora com o limite temporal de 31 de dezembro de 2026.
As entidades públicas passam beneficiar de limiares mais altos para o recurso ao ajuste direto, que variam em função do tipo contratual, sendo de 60.000,00€ para os contratos de empreitada ou concessão de obras públicas; de 30.000,00€ para a locação e aquisição de bens móveis ou serviços e de 65.000,00€ para os restantes contratos, também com o limite temporal de 31 de dezembro de 2026.
Conforme resulta do artigo 5º do Decreto-lei n.º 112/2025, as alterações ao regime por si introduzidas aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor.