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Preparar já o fim do estado de emergência nos tribunais

22/04/2020 , Inês Gomes da Cruz, Jornal Económico

Sabemos as consequências do colapso do Citius, em 2014. Daí a importância de pensar já nas disposições que acompanham a declaração do termo desta situação excecional.

Primeiro, decidiu o Conselho Superior de Magistratura (CSM), em 12 de março, comunicar aos Tribunais Judiciais de 1ª Instância que só deverão realizar os atos processuais e audiências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, podendo realizar os demais serviços a cargo dos magistrados que seja viável assegurar remotamente.

Depois, mediante lei publicada em 19 de março e alterada a 3 de abril, foi determinada a aplicação do regime de suspensão de prazos vigente nas férias judiciais aos atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que correm termos, entre outros, nos tribunais judiciais, desde 9 de março e até à cessação da situação excecional.lei publicada em 19 de março e alterada a 3 de abril, foi determinada a aplicação do regime de suspensão de prazos vigente nas férias judiciais aos atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que correm termos, entre outros, nos tribunais judiciais, desde 9 de março e até à cessação da situação excecional.

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