Nota Informativa

Angola - Regime jurídico da tramitação eletrónica na proteção social obrigatória

09/02/2026

Principais medidas

Nota introdutória

Foi publicado, no passado dia 8 de Janeiro de 2026, o Decreto Presidencial n.º 11/26, que aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Protecção Social Obrigatória.

O presente Regime aplica‑se à comunicação e à tramitação electrónica dos procedimentos administrativos realizados entre o Instituto Nacional de Segurança Social (“INSS”) e os contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários do Sistema de Segurança Social, bem como outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com esta entidade interajam.

Este Regime não abrange as citações, notificações e demais comunicações remetidas pelos Tribunais.

Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente têm o mesmo valor probatório que aqueles emitidos ou praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Nestes termos, destacamos as seguintes medidas previstas no presente Regime:

I. Cadastro e actualização

Os contribuintes devem efectuar o registo ou actualizar o seu cadastro no Portal do INSS no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Regime, indicando um contacto telefónico e um endereço de e mail válidos para efeitos de comunicações electrónicas.

II. Comunicações por meios electrónicos

As comunicações de actos administrativos podem ser acompanhadas de um aviso enviado por e mail ou mensagem para os contactos constantes do cadastro do contribuinte, por forma a alertar que existe uma nova comunicação no Portal do INSS. Este aviso irá conter indicação do objecto da comunicação, remetendo o destinatário para a consulta completa no Portal.

A ausência de aviso não invalida a notificação, sendo responsabilidade do contribuinte aceder regularmente ao Portal do INSS para consultar os actos de que seja destinatário.

O prazo para a prática de actos por via electrónica inicia se quando o utilizador acede ao Portal do INSS e termina às 23h e 59 minutos do último dia fixado para o efeito. Caso o utilizador não aceda ao Portal, considera‑se notificado decorrido o prazo de 10 dias após a disponibilização do acto no Portal.

As notificações consideram se efectuadas quando exista uma cópia do aviso gerado pelo sistema comprovando o envio da mensagem, bem como o respectivo conteúdo, devendo ambos ser integrados no processo.

A disponibilização electrónica de documentos e actos substitui qualquer outra forma de notificação, produzindo todos os efeitos legais daí decorrentes.

III. Procedimentos administrativos

O presente Regime compreende os seguintes procedimentos administrativos:

  • Acções prévias de informação dos contribuintes, seguradoras e beneficiários;
  • Cumprimento de qualquer obrigação declarativa do contribuinte, segurado ou beneficiário perante ao INSS;
  • A determinação da base de incidência contribuitiva;
  • A liquidação de contribuições com base no regime aplicável ao segurado e na base de incidência declarada pelo contribuinte;
  • A liquidação de juros por atraso no pagamento das contribuições liquidadas;
  • A revisão da declaração ou liquidação de contribuições ou de juros, por iniciativa do contribuinte ou do INSS;
  • A obtenção de certidão de não-devedor;
  • As reclamações e recursos hierárquicos;
  • O pagamento voluntário e a cobrança coerciva das obrigações contribuitivas;
  • A concessão, suspensão e revogação de prestações;
  •  Os procedimentos e decisões de inspecção da Segurança Social.

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