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Com o objetivo de reforçar a sua transparência, independência e capacidade de intervenção, foi realizada uma reestruturação profunda e estratégica do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
No dia 29 de abril de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 70/2025, que procede à primeira grande alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e consagrou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).
Já tivemos oportunidade de analisar os aspetos mais significativos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na nossa nota informativa Mecanismo Nacional Anticorrupção e Regime Geral de Prevenção da Corrupção, para a qual remetemos quanto às matérias que se mantêm em vigor.
Desta vez, em consonância com os compromissos definidos na Agenda Anticorrupção 2024, foi introduzida uma reestruturação profunda e estratégica do MENAC, com vista ao reforço da sua independência, transparência e capacidade de intervenção, e com o objetivo de promover uma cultura institucional de integridade e responsabilidade tanto no setor público como no setor privado.
O novo Decreto-Lei abrange, fundamentalmente, os seguintes três vetores do MENAC: a) o reforço das suas atribuições, b) a redefinição da sua estrutura interna e c) o estabelecimento de um quadro de pessoal próprio.
Na prática, todas estas alterações visam dotar o MENAC de uma maior robustez e agilidade no desempenho das suas funções.
Por um lado, o novo Decreto-Lei estabelece que o Relatório Anual Anticorrupção, cuja apresentação passa a ser da responsabilidade do Conselho de Administração, deve agora ser entregue não só ao Governo, mas também à Assembleia da República. Esta alteração reforça a transparência institucional do MENAC e a sua articulação com os órgãos de soberania, mas, sobretudo, promove o escrutínio público, a consciencialização sobre a atividade do MENAC e a reflexão pública sobre os valores que se pretendem promover.
Por outro lado, o regime alarga os deveres de cooperação que recaem sobre as entidades públicas e privadas abrangidas e que ficam agora obrigadas a prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, incluindo cópias de todas as decisões de arquivamento, acusação, pronúncia ou não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias relativas a factos relacionados com corrupção ou criminalidade conexa, sem prejuízo do segredo de justiça.
O novo modelo orgânico do MENAC assenta numa estrutura simplificada e funcional, composta por:
i) Conselho de Administração
ii) Conselho Consultivo
iii) Fiscal Único
i) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
ii) Unidade de Fiscalização e Contraordenações
iii) Secretaria-Geral
De resto, mantêm-se em pleno funcionamento as inspeções-gerais, entidades equiparadas e inspeções regionais, a quem incumbe a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
O modelo de governação do MENAC passa de uma estrutura unipessoal (Presidente e Vice-Presidente) para um modelo colegial, assente num Conselho de Administração composto por três membros, com mandato de quatro anos, exercido em regime de exclusividade.
Esta alteração visa reforçar a independência funcional, a colegialidade e a responsabilização partilhada na condução estratégica do MENAC.
Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta ou audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, respetivamente.
As competências que antes pertenciam ao presidente do MENAC, onde se incluíam a sua representação, a direção dos serviços e a prática de atos necessários ao seu funcionamento, são agora atribuídas ao Conselho de Administração.
O Conselho Consultivo do MENAC passa a integrar representantes de órgãos de controlo setorial e regional, do Tribunal de Contas e de organizações não governamentais dedicadas à luta contra a corrupção, promovendo-se uma maior independência e diversidade institucional.
Mantém-se, no entanto, a possibilidade de o/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer membro do Conselho Consultivo, convidar pessoas externas, sem direito a voto, para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que o seu contributo seja considerado relevante para os assuntos em discussão.
O Conselho Consultivo assume um papel mais ativo no acompanhamento estratégico e institucional do MENAC, competindo-lhe:
i) Plano estratégico quadrienal;
ii) Plano de atividades anual;
iii) Relatório anual de atividades;
iv) Relatório anual anticorrupção;
v) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;
i) O mapa de pessoal do MENAC;
ii) A designação e destituição do/a secretário/a-geral do MENAC;
iii) O regulamento interno do organismo;
É instituída a figura do Fiscal Único do MENAC, com o objetivo de reforçar os mecanismos de controlo interno, supervisão financeira e responsabilização, e assegurar uma atuação mais técnica e independente.
O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos da legislação aplicável. O mandato tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez por igual período.
Ao Fiscal Único compete o controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do MENAC, concretamente através das seguintes funções:
i) O orçamento anual, bem como as suas revisões e alterações;
ii) O plano de atividades, na perspetiva da cobertura orçamental;
iii) O relatório e contas do exercício;
No exercício das suas competências, são-lhe atribuídos os seguintes direitos:
São criadas duas Unidades Operacionais – a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e a Unidade de Fiscalização e Contraordenações – e a nova Secretaria-Geral, que substitui o anterior cargo de Secretário-Geral.
Estas estruturas assumem as atribuições das extintas Comissão de Acompanhamento e Comissão de Sanções, reforçando a especialização funcional e a operacionalidade do MENAC. Ambas as Unidades são dirigidas pelo/a vogal do Conselho de Administração que for designado para o efeito.
A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação assume as competências do MENAC em matéria de planeamento estratégico, prevenção e produção de informação relevante, cabendo-lhe:
A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelas funções do MENAC em matéria de fiscalização e aplicação do regime contraordenacional, incumbindo-lhe:
A nova Secretaria-Geral assume agora um papel central no apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do organismo, nomeadamente nas áreas de gestão interna, recursos e compliance. É, assim, responsável por:
O MENAC deixa de estar dependente de destacamentos da Administração Pública e passa a dispor de um quadro próprio de pessoal, permitindo o recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público ou em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Podem ainda ser atribuídos até 6 postos de trabalho a pessoal das carreiras de inspeção, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
O objetivo desta alteração é dotar o MENAC de uma equipa mais estável, mais duradora e mais autónoma.
A regra é a de que o novo Decreto-Lei entra em vigor em 29 de maio de 2025.
Existem, no entanto, duas exceções relevantes:
i) Aos processos em curso, designadamente os de natureza sancionatória, os quais devem ser redistribuídos, quando necessário, em conformidade com a nova estrutura orgânica;
ii) Aos projetos e atividades em execução, com as devidas adaptações que se revelem necessárias à sua conformidade com o novo regime.