Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Entenda a importância da publicação destes diplomas legais.
Portugal tem vindo a concluir desde fevereiro de 2025 o processo de classificação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC), iniciado através da publicação do Decreto-Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que designou um total de 62 ZEC.
A publicação destes diplomas legais coordenada com a publicação dos planos de gestão das ZEC, são um passo importante na política nacional de conservação da biodiversidade e no cumprimento das obrigações de Portugal perante a União Europeia neste domínio.
As ZEC são áreas delimitadas no território nacional onde se pretende que sejam aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies em perigo que se pretende preservar para salvaguarda da biodiversidade.
As ZEC, juntamente com as Zonas de Proteção Especial (ZPE), formam uma rede ecológica de âmbito europeu, denominada Rede Natura 2000, criada pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, transposta atualmente pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril (RJRN2000).
Os decretos-lei aprovados definem, para cada ZEC criada, os objetivos de conservação das espécies e dos tipos de habitat, prevendo um conjunto de medidas em matéria de ordenamento do território e de gestão, e o respetivo regime sancionatório, aplicando-se supletivamente quanto ao demais as disposições do RJRN2000.
Em matéria de ordenamento do território, os diplomas aprovados impõem a obrigatoriedade de identificação das ZEC nos planos territoriais, bem como a definição de um regime de utilização do solo que garanta os objetivos de conservação. Estes diplomas legais estabelecem, para cada ZEC, a obrigação de incluir normas nos planos territoriais que interditem determinadas atividades ou que condicionem a sua realização a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
Por outro lado, até à revisão ou alteração dos planos territoriais, certos atos e atividades, incluindo edificação a realizar em solo rústico de área abrangida pelas ZEC, ficam sujeitos a parecer favorável do ICNF, determinando-se que a ausência de parecer no prazo de 30 dias úteis equivale à emissão de parecer favorável.
No que se refere às medidas de gestão, estabelece-se uma lista de atividades que ficam interditas ou cuja execução fica igualmente sujeita a parecer favorável do ICNF.
Quanto ao regime sancionatório, ao contrário do que acontece com as infrações previstas no RJRN2000, a violação das disposições destes decretos-lei constitui contraordenação ambiental. Assim, aplica-se a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), o que, na prática, se traduz em coimas de valor significativamente mais elevado do que as previstas no RJRN2000.
Por seu turno, as portarias que aprovam os planos de gestão das ZEC estabelecem as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Estes planos podem incluir medidas e ações de conservação complementares às previstas nos decretos-lei, designadamente intervenções de gestão ativa e de suporte, conferindo flexibilidade e adaptabilidade ao sistema de proteção.
A publicação destes diplomas permite também a Portugal dar cumprimento ao Acórdão do TJUE no processo C-290/18, que declarou que o Estado Português não tinha cumprido a obrigação de designar como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) os sítios reconhecidos pela Comissão Europeia como de importância comunitária. Esta questão agravou-se recentemente, uma vez que, por Acórdão de 05.03.2026, proferido no processo C-613/24, o TJUE condenou Portugal ao pagamento da quantia de 10 milhões de euros à Comissão Europeia, acrescido de uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução integral do Acórdão do processo C-290/18.
Através do link abaixo disponibiliza-se um quadro em permanente atualização com o estado do processo de classificação e definição dos objetivos de conservação e medidas de gestão relativos a cada uma das 62 ZEC, bem como a indicação dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.