Nota Informativa

Angola | Concessão de crédito ao sector real da economia

26/04/2022

O novo Aviso vem estabelecer (i) os termos e condições aplicáveis aos referidos créditos, (ii) os requisitos mínimos em termos de número e valor total e (iii) o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias.

Com o intuito de proceder à actualização do âmbito de aplicação do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, sobre a concessão de crédito ao sector real da economia, foi recentemente publicado o Aviso n.º 10/22, de 6 de Abril, do Banco Nacional de Angola (doravante “BNA”), que vem, assim, estabelecer (i) os termos e condições aplicáveis aos referidos créditos, (ii) os requisitos mínimos em termos de número e valor total e (iii) o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias.

A lista exemplificativa de bens essenciais a que se aplica o Aviso sofreu ligeiras alterações, tendo passado a incluir bens de apicultura, pastelaria e panificação, cultura e derivados de trigo e fertilizantes e materiais de correcção de solos e deixou de referir cimento, clínquer, mel e tinta para construção.

O Aviso prevê as seguintes modalidades de crédito: (i) crédito de médio longo prazo para o investimento, incluindo para aquisição de máquinas e equipamento, que deve ter como prazo máximo o período de retorno (payback) do investimento e pode incluir financiamento com garantias reais e locação financeira; (ii) crédito de curto prazo para a compra de matéria-prima e outros insumos a fornecedores locais no mercado nacional, que deve ser concedido pelo prazo máximo estimado entre a sua aquisição e a venda ou o pagamento pelo comprador do produto acabado; e (iii) crédito concedido na modalidade de factoring.

O acesso ao crédito passou a estar limitado aos clientes bancários que cumpram os seguintes requisitos: (i) ser uma sociedade constituída nos termos da lei; (ii) ter contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na OCPCA; (iii) ter a situação fiscal regular; e (iv) ter experiência comprovada na actividade que exerce e para a qual solicita o crédito.

Uma das principais alterações introduzidas pelo Aviso diz respeito ao custo total do crédito (que abrange a taxa de juro e as comissões), que passou a variar consoante a modalidade de crédito, conforme segue: nos créditos para o investimento, não pode exceder 7,5% por ano e, nos créditos para a aquisição de matéria-prima, insumos e factoring, não pode exceder 10% por ano.

Outras das principais alterações do Aviso foi no âmbito dos requisitos mínimos do número de créditos a conceder por cada Instituição Financeira Bancária (doravante “Banco Comercial”), que passaram a ser os seguintes: (i) Bancos Comerciais com um activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior igual ou superior a Kz. 400.000.000.000,00: 25 créditos; (ii) Bancos Comerciais com um activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior igual ou superior a Kz. 200.000.000.000,00: 20 créditos; (iii) Bancos Comerciais com um activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior superior a Kz. 50.000.000.000,00: 15 créditos; e (iv) Bancos Comerciais com um activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior até Kz. 50.000.000.000,00: 5 créditos. Para efeitos de cumprimento destes requisitos, não são elegíveis os créditos concedidos na modalidade de factoring e as renovações de crédito de curto prazo, no ano da sua concessão, e as renovações em anos subsequentes, para além da primeira, em cada ano civil.

O Aviso altera, ainda, os montantes deduzíveis do valor das reservas obrigatórias, que passam a ser os seguintes: (i) 100% do capital vincendo e vencido há menos de 90 dias, nos casos de crédito de médio e longo prazo para o investimento; (ii) 50% do capital vincendo e vencido há menos de 90 dias nos casos de crédito de curto prazo; e (iii) 25% do capital dos créditos vencidos há mais de 90 dias e dos créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente. O BNA poderá, excepcionalmente, permitir a dedução de valores referentes a créditos reestruturados, concedidos a projectos considerados relevantes no contexto nacional, que não cumpram os requisitos previstos na alínea (ii) anterior, determinando ponderadores específicos aplicáveis a esses casos. O Aviso vem, ainda, estabelecer a informação que os Bancos Comerciais devem remeter ao BNA para solicitação das deduções, assim como o dever de informação a que os Bancos Comerciais se encontram adstritos sempre que um crédito se tornar vencido há mais de 90 dias ou for reestruturado por dificuldades financeiras do cliente.

No âmbito dos deveres de avaliação e gestão do risco de crédito, o Aviso determina que os Bancos Comerciais devem avaliar a possibilidade de ser concedida uma garantia ou seguro de crédito agrícola de forma a mitigar o risco de crédito e devem assegurar o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomas as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação.

Por seu turno, no âmbito dos deveres de informação, compete os Bancos Comerciais manter no seu sítio na internet informação sobre os requisitos de acesso ao crédito, incluindo uma lista actualizada dos documentos e informações que devem ser apresentadas pelos clientes.

O Aviso vem estabelecer a obrigação dos Bancos Comerciais apresentarem ao BNA, até 28 de Fevereiro de cada ano, as razões justificativas do não cumprimento das metas anuais estabelecidas no Aviso, sendo que a decisão do BNA relativamente às medidas/sanções a aplicar deverá ser aprovada até 31 de Março de cada ano.

O Aviso entra em vigor no dia 7 de Abril de 2022.

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