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Conheça todas as alterações introduzidas pela nova lei.
Foi recentemente publicada no Diário da República a Lei n.º 9/26, de 28 de Setembro (“Lei da Cibersegurança”) que revoga integralmente a Lei n.º 7/17, de 16 de Fevereiro (Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos). A Lei estabelece o quadro jurídico aplicável à protecção dos cidadãos e das entidades públicas e privadas contra ciberameaças e ciberataques, bem como à segurança das redes, dos sistemas de informação, das infra-estruturas críticas e dos serviços essenciais do País.
Comparativamente ao regime anterior, a Lei estabelece um âmbito de aplicação significativamente mais amplo, abrangendo todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, que utilizem ou operem no ciberespaço angolano. A sua aplicação estende-se igualmente aos atos praticados no território nacional e fora dele, sempre que estes se destinem ou produzam efeitos no ciberespaço angolano.
Entre as principais alterações introduzidas, destacam-se:
Entre os principais deveres dos prestadores abrangidos destacam-se:
Os deveres concretamente aplicáveis dependerão da natureza, dimensão, risco e criticidade da atividade desenvolvida, devendo cada entidade avaliar o seu enquadramento regulatório à luz dos serviços prestados, das redes e sistemas utilizados e das relações estabelecidas com clientes, assinantes e prestadores terceiros.
O incumprimento das obrigações previstas na Lei pode constituir contra-ordenação leve, grave ou muito grave, sendo aplicáveis coimas e, em determinados casos, sanções acessórias de suspensão temporária de atividades e de proibição de participação em procedimentos de contratação pública por período não superior a 3 anos. Para pessoas coletivas, as coimas podem atingir 2.000 a 4.000 salários mínimos nacionais no caso de infrações muito graves, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei. A fiscalização e a aplicação das sanções cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança.
A Lei entrou em vigor na data da sua publicação, 28 de Setembro de 2026. As entidades sujeitas a registo dispõem de 180 dias, contados da entrada em vigor, para proceder ao respetivo registo.
Recomenda-se que as entidades potencialmente abrangidas: