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Principais medidas
Foi publicado, no passado dia 8 de Janeiro de 2026, o Decreto Presidencial n.º 11/26, que aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Protecção Social Obrigatória.
O presente Regime aplica‑se à comunicação e à tramitação electrónica dos procedimentos administrativos realizados entre o Instituto Nacional de Segurança Social (“INSS”) e os contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários do Sistema de Segurança Social, bem como outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com esta entidade interajam.
Este Regime não abrange as citações, notificações e demais comunicações remetidas pelos Tribunais.
Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente têm o mesmo valor probatório que aqueles emitidos ou praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Nestes termos, destacamos as seguintes medidas previstas no presente Regime:
Os contribuintes devem efectuar o registo ou actualizar o seu cadastro no Portal do INSS no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Regime, indicando um contacto telefónico e um endereço de e mail válidos para efeitos de comunicações electrónicas.
As comunicações de actos administrativos podem ser acompanhadas de um aviso enviado por e mail ou mensagem para os contactos constantes do cadastro do contribuinte, por forma a alertar que existe uma nova comunicação no Portal do INSS. Este aviso irá conter indicação do objecto da comunicação, remetendo o destinatário para a consulta completa no Portal.
A ausência de aviso não invalida a notificação, sendo responsabilidade do contribuinte aceder regularmente ao Portal do INSS para consultar os actos de que seja destinatário.
O prazo para a prática de actos por via electrónica inicia se quando o utilizador acede ao Portal do INSS e termina às 23h e 59 minutos do último dia fixado para o efeito. Caso o utilizador não aceda ao Portal, considera‑se notificado decorrido o prazo de 10 dias após a disponibilização do acto no Portal.
As notificações consideram se efectuadas quando exista uma cópia do aviso gerado pelo sistema comprovando o envio da mensagem, bem como o respectivo conteúdo, devendo ambos ser integrados no processo.
A disponibilização electrónica de documentos e actos substitui qualquer outra forma de notificação, produzindo todos os efeitos legais daí decorrentes.
O presente Regime compreende os seguintes procedimentos administrativos: