Foi há praticamente um ano que entrou em vigor o Decreto-lei 102/2017, de 23 de agosto, com o objetivo de simplificar e harmonizar as obrigações de informação ao consumidor, para além de introduzir alterações na redação inicial dos artigos 16.º e 32.º da Lei no. 15/2013 de 8 de Fevereiro (diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária), transferindo a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais da Direção-Geral do Consumidor (DGC) para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC), estabelecendo ainda que esta obrigação seja de mero depósito, quando seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária “a aprovar por portaria”.