No dia 23 de Abril de 2020 foi publicado o Decreto-Lei n.º 18-A/2020 que estabelece as medidas excecionais e necessárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. De acordo com o art.º 9.º, entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, no dia 24 de Abril.
O referido Decreto tem em conta a declaração do estado de emergência, decretado com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e que abrange todo o território nacional. Tal estado de emergência foi aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17 -A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20 -A/2020, de 17 de abril.
Tem ainda em conta que, em 30 de março de 2020, o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, em conjunto com o Governo e Comité Organizador Local, anunciaram o adiamento da realização dos Jogos Olímpicos 2020 e dos Jogos Paralímpicos 2020 para o ano de 2021, o que comporta um conjunto de repercussões relativamente ao normal funcionamento e organização das federações desportivas, ligas profissionais e associações territoriais de clubes.
Esta nota discute os domínios de regulamentação do referido do Decreto.