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O diploma procura aumentar a flexibilidade e otimizar a utilização da capacidade atribuída de injeção na RESP.
Este diploma tem por objeto a criação e regulação de um conjunto de mecanismos de alteração de títulos de reserva de capacidade (“TRC”), complementando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, conforme alterado (“DL 15/2022”).
Este diploma surge, de acordo com o preâmbulo, para suprir limitações do DL 15/2022 no que respeita à flexibilidade, otimização e reconfiguração de capacidade atribuída de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”).
O objetivo do diploma é o de ampliar o leque de opções à disposição dos interessados para assegurar que estes utilizem efetivamente a capacidade de rede que lhes está atribuída, desenvolvendo com sucesso os seus projetos, ao mesmo tempo promovendo uma gestão mais dinâmica e eficiente da capacidade de injeção da rede.
Sendo este diploma declaradamente complementar ao DL 15/2022 e visando criar flexibilidade adicional à aí prevista, deve, a nosso ver, entender-se que os mecanismos aqui criados não prejudicam os demais direitos previstos no DL 15/2022, nem pretendem criar restrições adicionais ao seu exercício.
Para atingir estes objetivos, o legislador criou os seguintes mecanismos de alteração de TRCs, adicionais e complementares aos previstos no DL 15/2022:
1. Alteração de tecnologia
Regula-se a faculdade de alteração da tecnologia, quer de centros eletroprodutores com TRC na modalidade de acesso geral, quer na modalidade de acordo com operador, embora de forma desigual para ambos[1], na medida em que no segundo caso apenas se permite a alteração até um máximo de 20% da capacidade de injeção.
O regime parece, ademais, pressupor uma relação de pelo menos 1:1 entre potência instalada (em AC) e potência de injeção, embora tal esteja apenas subentendido e não seja explicitado no diploma.
No caso de alteração parcial da tecnologia de TRC na modalidade de acordo para instalação de armazenamento, permite-se que seja requerida uma potência máxima de carregamento da rede de 25% da potência objeto de alteração.
2. Hibridização
Esta faculdade coexiste com o direito geral à hibridização que decorre do DL 15/2022 e que o DL 100/2026 vem clarificar em alguns aspetos. Enquanto a alteração de tecnologia altera a tecnologia de base que é objeto do TRC, a hibridização acrescenta-lhe uma tecnologia que partilha, no todo ou em parte, a capacidade de ligação do TRC.
Note-se que, acerca da hibridização, o diploma clarifica que – como já decorre do DL 15/2022 – todos os TRC são hibridizáveis e que o centro eletroprodutor resultante da hibridização pode entrar em exploração antes do centro eletroprodutor base.
Embora se sugira que a não entrada em exploração do centro eletroprodutor base no prazo legal pode conduzir à caducidade do TRC, o artigo 76.º do DL 15/2022 é claro no sentido de que a validade do título de controlo prévio do centro eletroprodutor resultante da hibridização (e a potência do TRC que este utilize) não fica prejudicada pela cessação do título de controlo prévio do centro eletroprodutor base. Esta é, aliás, uma regra basilar para garantir a segurança jurídica dos projetos de hibridização.
3. Alteração de ponto de interligação
Passa a ser possível a alteração do ponto de interligação dos TRCs na modalidade de acordo e a pedido do interessado. Na modalidade de acesso geral, esta faculdade já existia, nos termos do artigo 18.º, n.º 14, do DL 15/2022.
1. Cisão
Permite a desagregação da capacidade abrangida por um TRC atribuído na modalidade de acordo em TRCs distintos, até um máximo de três. O objetivo é permitir flexibilidade para cada TRC ter o seu destino próprio, podendo ser objeto de alterações de ponto de interligação e de tecnologia, ser transferido a terceiros ou objeto de hibridização, nos termos gerais.
Contudo, são previstas algumas restrições:
a. É obrigatória a disponibilização a terceiros, através do mecanismo regulado de cedência previsto no diploma, de “parte” da capacidade do TRC cindido (embora não esteja definida uma quantidade mínima a ceder), dentro de uma lógica próxima a uma partilha de benefícios e tendo em conta a escassez do recurso de capacidade de rede;
b. Estabelece-se um mínimo de 50 MVA para TRCs para ligação à rede de transporte;
c. Apenas se refere a alteração de tecnologia para instalação de armazenamento, embora o regime deste permitisse a alteração para outra tecnologia de produção;
d. O texto legal sugere ainda que a alteração do ponto de interligação à rede é permitida apenas para a capacidade que tenha sido disponibilizada para cedência, embora subsistam dúvidas sobre a natureza prescritiva ou declarativa da norma de onde essa sugestão decorre (artigo 9.º, n.º 2). O condicionamento da alteração parcial de ponto de interligação é paradoxal visto que sem cisão a alteração do ponto de interligação (por inteiro) é possível.
2. Agregação
Permite a junção de capacidades que são objeto de TRCs distintos (atribuídos na modalidade de acesso geral ou na modalidade de acordo), permitindo um aumento de escala dos projetos. Contudo, os TRCs agregados devem referir-se à mesma rede e subestação da rede de transporte ou nível de tensão, consoante se refiram à rede de distribuição ou rede de transporte.
3. Renúncia
Regula-se a faculdade de renúncia parcial ou total à capacidade de injeção incluída num TRC de modalidade de acesso geral, sem acionamento (ou com acionamento apenas parcial) da caução.
1. Permuta
Permite-se a permuta de capacidade de injeção titulada por TRCs de acordo distintos, celebrados com o mesmo operador da RESP, e cujos pontos de interligação pertençam à mesma rede.
Nos termos da lei, um contrato de permuta (ou troca) é um contrato em que duas partes reciprocamente transmitem uma coisa em troca por outra.
Na medida em que a transferência da titularidade de TRCs já era permitida pelo DL 15/2022, o efeito útil deste diploma deve, a nosso ver, conduzir a que se entenda que a permuta permite mais do que uma troca estática de posições nos TRC, permitindo a reorganização da capacidade objeto dos TRCs permutados por duas ou mais partes (permuta dinâmica ou flexível), desde que a potência máxima resultante da permuta não exceda o somatório da potência dos TRCs objeto da permuta.
2. Mecanismo regulado de cedência
É criado um mecanismo regulado de cedência de capacidade de injeção atribuída ao abrigo de TRCs na modalidade de acordo, que parece inspirado nas cedências previstas no DL 80/2023, para capacidade de consumo.
Neste caso, este mecanismo parece consubstanciar-se na criação de uma bolsa de capacidade que os titulares de TRC aceitam libertar e cuja atribuição a terceiros requerentes de capacidade é intermediada pelo operador de rede, com decisão final da DGEG.
Nos casos de cisão de TRCs, é obrigatória a disponibilização a terceiros, através desta bolsa, de “parte” da capacidade do TRC cindido (não se esclarecendo qual o valor mínimo a ceder). Nos demais casos, a disponibilização de capacidade ao abrigo deste regime configura uma faculdade e não prejudica, a nosso ver, a transmissão do TRC, nos termos do DL 15/2022 e dos acordos com o operador de rede.
A cedência conduz a uma alteração do plano de pagamentos e garantias de forma proporcional à capacidade cedida face à capacidade total. Contudo, não se clarifica qual é o mecanismo de devolução pelo cessionário dos encargos de reforço de rede já pagos pelo cedente à data do acordo de cedência, e que podem ascender a montantes bastante relevantes.
Os adquirentes (cessionários) de capacidade ao abrigo deste mecanismo serão, com prioridade, os requerentes de acordo com o operador de rede que ainda não tenham recebido os custos de rede (na ordem da respetiva posição), os quais terão o ónus de formalizar o pedido de atribuição de capacidade por cedência, sob pena de caducidade dos pedidos de acordo.
Os pedidos estão sujeitos às seguintes condições e critérios gerais:
a. Da avaliação técnica pelo operador de rede da exequibilidade técnica dos pedidos, bem como de eventuais reforços de rede necessários para os satisfazer. Esta avaliação será provavelmente feita de forma agregada para todos os pedidos;
b. Da não afetação de posições jurídicas de outros titulares de TRCs que não o(s) requerente(s);
c. Havendo concorrência entre pedidos incompatíveis entre si, de critérios atinentes à (i) prioridade de projetos de maior maturidade de licenciamento (no caso de permuta), à (ii) ordem de precedência nos pedidos de acordo (no mecanismo de cedência). Não estando definidos outros critérios específicos, nos casos não regulados a decisão há de atender aos princípios gerais de eficiência técnica e económica, transparência e não discriminação, promoção da transição energética e segurança do SEN, nos termos do artigo 3.º do diploma, e a outros critérios a definir na portaria que concretizará as regras deste diploma;
d. Neutralidade em termos de prazos e condições de licenciamento e regime da caução.
6. Cumulação de pedidos: o diploma admite, com algumas restrições, a cumulação de pedidos.
Este diploma traz medidas positivas que podem ajudar a dinamizar o setor e a reforçar condições de viabilização de projetos de eletricidade renovável num quadro económico, social, territorial e ambiental cada vez mais desafiante para os projetos de fonte renovável, em particular os de fonte solar.
Aliás, algumas das medidas previstas neste diploma conheceram precedentes nos concursos eólicos do passado e a dinâmica que elas permitiram contribuiu para viabilizar alguns dos projetos aí incluídos.
A execução deste diploma trará, certamente, resultados positivos, e seria aliás de ponderar que algumas das medidas fossem transpostas para o quadro geral do DL 15/2022 no futuro, após o teste da aplicação prática deste diploma.
Contudo, colocar-se-ão alguns desafios que podem colocar entraves à eficácia das medidas previstas, dos quais salientaríamos três:
a) Os requisitos restritivos que são colocados à alteração de tecnologia de TRCs de acordo e os requisitos aparentemente restritivos relativamente à figura da cisão, neste último caso associados a algumas dúvidas interpretativas relevantes;
b) Algumas dúvidas interpretativas que resultam do diploma, seja relativamente às restrições aplicáveis à cumulação da cisão com outras figuras, à elasticidade da figura da permuta e à ligação do regime da hibridização com o regime da hibridização previsto no DL 15/2022. Dependendo da interpretação que lhe venha a ser dada, estas dúvidas podem convolar-se em oportunidades ou em limitações adicionais às expressamente previstas no diploma;
c) A circunstância de as medidas estarem dependentes, em geral, da avaliação técnica pelos operadores de rede da sua viabilidade e dos impactes ao nível de reforços de rede, a qual dependerá também do número, capacidade e áreas de rede a que se refiram os pedidos que sejam formulados por promotores ao abrigo destes regimes.
[1] No caso da alteração da tecnologia dos TRCs na modalidade de acordo, o legislador rotula este mecanismo de “redução parcial da potência de injeção”. Entendemos que se trata de uma alteração parcial de tecnologia e não redução de potência de injeção total, pelo que nos referimos a este mecanismo como de alteração de tecnologia.
[2] Não é claro se este prazo se conta em dias úteis ou e dias corridos de calendário. Tratando-se de um prazo de desencadeamento de um procedimento de alteração de um TRC, concluir-se-ia à partida tratar-se de um prazo extraprocedimental e de caducidade, contado em dias corridos de calendário. Contudo, dependendo da forma como se contemple o procedimento administrativo tendente à emissão da licença de produção ou à própria emissão do TRC, não se descarta a hipótese de se considerar tratar-se de um prazo endoprocedimental e contado em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.